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quinta-feira, março 28, 2024

TRE proíbe Leitão de produzir material de campanha em parceria com candidatos a prefeito

O juiz auxiliar da propaganda eleitoral, Ciro José de Andrade Arapiraca, proibiu o candidato ao Senado, Nilson Leitão (PSDB), cabeça de chapa da coligação “Rumo Novo com a força do Povo”, de veicular propaganda eleitoral irregular consistente em santinhos com sua imagem ao lado de pré-candidatos  a prefeito e vice-prefeito nos municípios de Mato Grosso. A representação foi proposta pela coligação “Meu Partido é o Brasil Nossa missão é Mato Grosso”, da pré-candidata Coronel Fernanda (Patriotas), que também disputará a eleição suplementar ao Senado marcada para o dia 15 de novembro junto com as eleições municipais.

A autora denunciou à Justiça Eleitoral a uma “parceria” entre o adversário tucano, com Antonio Biotto (DEM) e Douglas Ferreira Henz (PSC), candidatos a prefeito e vice-prefeito, respectivamente, no município de Itaúba. Na denúncia, o grupo da Coronel Fernanda afirma que a resolução nº 2.512 do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-MT) proíbe a transferência de valores entre candidatos, partidos e coligações das duas eleições diferentes.

Apesar disso, constatou a ocorrência de propaganda eleitoral ilegal na internet e em material impresso distribuídos e em circulação. Conforme a autora,  tais  propagandas estariam favorecendo,  ilicitamente, o candidato Nilson Leitão.

A Coronel Fernanda sustentou que a propaganda irregular provoca desarmonia na disputa, pois há o compartilhamento de artes de campanha, marcas, slogans de candidatos do pleito ao Senado aos candidatos do pleito municipal, fazendo com que haja a distribuição massiva de propaganda eleitoral conjunta nos mais variados Municípios do Estado.

Dessa forma, pleiteou liminar para a exclusão imediata de toda e qualquer publicação da propaganda ilegal, que os representados sejam proibidos de publicar ou veicular propaganda compartilhada entre candidatos das duas eleições. Pediu ainda se abstenham de ceder sua arte de campanha (logomarca, slogan, etc) entre candidatos das eleições municipais e eleições suplementares, bem como não produza, compartilhe ou distribua qualquer material de campanha em conjunto e pediu a imposição de multa em caso de desobediência.

Na decisão assinada nesta quinta-feira (8), o magistrado afirmou não haver provas de que houve distribuição de material impresso produzido pelos representados, tampouco que tenha havido “distribuição massiva de propaganda eleitoral conjunta nos mais variados municípios do Estado”, uma vez que o print constante n peça inicial demonstra apenas uma postagem em grupo privado de Whatsapp. Por isso só concedeu a liminar de forma parcial.

“Diante de todas essas considerações, bem como tendo em vista a incerteza quanto à natureza das postagens realizadas pelos Representados, isto é, se onerosas ou não, concedo parcialmente a liminar vindicada, para determinar ao candidato representado Nilson Aparecido Leitão, como medida preventiva, que se abstenha de praticar qualquer ato que consubstancie despesa da sua campanha eleitoral em favor da propaganda de candidatos a prefeito e vice-prefeito às Eleições Municipais 2020, sob pena de pagamento de multa processual de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por gasto efetuado, valor que considero justo e razoável para coibir a prática supramencionada”, despachou o juiz Ciro José Arapiraca abrindo prazo de 2 dias para manifestação das partes contrárias.

Fonte: Folhamax

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