A relatora do caso, Adriana de Lourdes Simette, fundamentou o voto com base em decisão já proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
“O Supremo Tribunal Federal assentou que a afirmação de que o ex-deputado estaria inelegível encontra amparo em pronunciamento do Tribunal Superior Eleitoral, no qual foi reconhecida inelegibilidade”, disse. “Nessa decisão, consignou-se que eventual divergência sobre o alcance ou a interpretação do julgado do TSE não transforma a manifestação em desinformação, pois se trata de leitura fundada em decisão pública da Justiça Eleitoral.”
Procurado, Deltan disse que havia 15 decisões favoráveis ao diretório do Novo determinando a remoção de conteúdos que falam sobre sua suposta inelegibilidade, mas que foram revertidas pelo Supremo, em decisões dos ministros Gilmar Mendes e Flávio Dino, chamados por Deltan de “notórios desafetos e que deveriam ter se declarados impedidos” para julgá-lo.
“O que aconteceu foi que o Supremo impôs o entendimento de que mentir sobre a minha elegibilidade é liberdade de expressão”, disse Deltan.
Simette também analisou o uso da palavra “safado” e da expressão “grande dia”, escritas por Rousseff na publicação. “A crítica, ainda que severa e desagradável, permanece situada no campo da manifestação de opinião sobre fato público e sobre personagem político, matéria especialmente protegida pelas liberdades de expressão, informação e crítica”, afirmou.
No mesmo voto, Simette faz questão de destacar que não está reconhecendo a condição de elegibilidade de Deltan.
noticia por : UOL




