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sábado, novembro 23, 2024

TJ mantém nula lei que garantia gratuidade de estacionamentos em Cuiabá

InformaMT

A 1º Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJ/MT) negaram nesta segunda-feira (03.02) o Recurso de Apelação do Ministério Público Estadual (MPE) e da Procuradoria-Geral do município de Cuiabá e mantiveram a decisão que derrubou a lei que estabelecia gratuidade de estacionamento por 30 minutos para os clientes de estabelecimentos como shoppings e bancos na Capital. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE).

A decisão mantém suspenso os efeitos das alterações introduzidas na Lei de Uso e Ocupação do Solo, que previa a gratuidade para consumidores, conforme limites estabelecidos de 01 vaga a cada 50 m² e desde que o cliente faça compras de qualquer valor e de qualquer segmento comercial.

O Ministério Público Estadual entrou com recurso alegando competência legislativa municipal disciplinar a matéria relativa ao uso e a ocupação do solo urbano; e defendeu, ainda, que a legislação impugnada na ação mandamental regulamenta as restrições e limitações impostas em prol da mobilidade urbana, sendo conteúdo típico de lei urbanística, de sorte que não há falar na sua inconstitucionalidade.

O MPE pugnou para que seja reformada a sentença, reconhecendo a constitucionalidade dos dispositivos legais questionados.

A Procuradoria-Geral de Cuiabá apontou que a regulamentação dos assuntos de ordem local, no tocante ao parcelamento e uso do solo urbano, encontra-se na esfera de competência da municipalidade, de forma que o disposto na Lei Complementar n. 389/2015 não viola a livre iniciativa e a propriedade privada, nos termos encartados na Constituição Federal.

Argumentou, ainda, que não há como desvincular o caráter social do econômico na norma urbanística de uso, ocupação e urbanização do solo, devendo o estabelecimento comercial atentar para os preceitos de compatibilidade e relação pública de vizinhança.

Destacou, ainda, que os artigos 173, 174 e 175 da Lei Complementar Municipal questionada não impedem que os empreendimentos comerciais cobrem pelas primeiros 30 minutos de todas as vagas de estacionamento disponibilizadas, mas sim, daquelas vagas definidas como obrigatórias por lei, aquelas que cada imóvel deve dispor como mínimo, para que obtenha o alvará de obra e o habite-se, a saber: 01 vaga a cada 40 m2 de área construída, para que se evite o excessivo número de veículos estacionados nos arredores dos “empreendimentos de alto impacto” e, com isso, não prejudique a mobilidade urbana.

Afiançou, ainda, que a manutenção da decisão combatida encerra a existência do periculum in mora reverso, a equivocada interpretação da jurisprudência, a não observância do princípio da função social da propriedade e o desrespeito do princípio do “poluidor-pagador” e da internalização dos custos urbanísticos pelo empreendedor.

O relator do recurso, desembargador Márcio Vidal, apontou que a Lei Municipal não pode proibir a cobrança de estacionamento por estabelecimentos comerciais, por ser matéria de competência da União (direito civil), envolvendo direito à propriedade, e, também, diante dos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência econômica.

Conforme o magistrado, invade a competência da União para legislar sobre direito civil, a norma municipal que veda a cobrança de qualquer quantia ao usuário pela utilização de estabelecimento em local privado; e que os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a arguição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes, ou do plenário do Supremo Tribunal Federal, sobre a questão.

“Assim, constatado que o Município de Cuiabá não poderia proibir a cobrança de estacionamento em áreas particulares, em razão da competência da União para regulamentar a matéria, porque restringe o direito à propriedade, bem assim, porque viola os princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência (artigo 170, caput, e inciso IV, da Constituição Federal), o desprovimento dos Recursos manejados é medida que se impõe. Por fim, reconhecida, incidentalmente, a inconstitucionalidade dos artigos 173, 174 e 175, todos da Lei Complementar Municipal n. 389/2015, ficam prejudicados os demais argumentos recursais levantados pelos Recorrentes”, diz voto.

 

 

InformaMT/VGN

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