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sexta-feira, novembro 22, 2024

Prefeitura de VG é condenada a pagar dívida de R$ 775 mil com Energisa por faturas atrasadas

InformaMT

A juíza Glenda Moreira Borges, 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública, condenou a Prefeitura de Várzea Grande ao pagamento de dívida na ordem R$ 775.413,05 com a Energisa. A decisão é do último dia 08 deste mês.

A concessionária de energia elétrica entrou Ação de Cobrança para que o município seja condenado ao pagamento das faturas mensais de consumo de energia elétrica relativas aos meses de dezembro de 2012, maio, julho e novembro de 2013, outubro de 2014, agosto de 2015 e março de 2017.

No pedido, alegou que firmou com a Prefeitura Municipal diversos contratos de fornecimento de energia mediante o pagamento das faturas mensais de consumo de energia elétrica, porém, o Poder Público Municipal está inadimplente com as faturas de consumo de energia elétrica do período de dezembro de 2012, maio, julho e novembro de 2013, outubro de 2014, agosto de 2015 e março de 2017.

Ao final, a empresa requereu a condenação do município ao pagamento do valor total de R$ 775.413,05, acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% a.m, computados a partir da data de vencimento de cada fatura, além de multa de 2% sobre a totalidade do débito.

Em sua defesa, a Prefeitura de Várzea Grande atribuiu a responsabilidade pelos inadimplementos aos ex-prefeitos Maninho de Barros, Walace Guimarães e Lucimar Campos, e, no mérito, rechaçou a pretensão da Energisa, além de pugnar a cobrança da fatura de energia cujo vencimento ocorreu em 28 de dezembro de 2017 (R$ 14.815,81), pois quitada em 26 de dezembro de 2017, requerendo, nesse caso, condenação por litigância de má-fé. Por fim, requer a total improcedência do pedido.

Ao analisar a ação, a juíza Glenda Moreira Borges, apontou que não compete atribuir a responsabilidade pelo adimplemento das faturas de consumo de energia ao gestor (Prefeito Municipal) à época dos fatos por meio da denunciação nos autos, “uma vez que referido instituto processual apenas é obrigatório nas ações em que restar caracterizada a existência de garantia própria entre o denunciante e o denunciado”.

“Incabível, pois, a denunciação à lide da pessoa física que firmou contratos com a empresa concessionária em nome do município quando era prefeito municipal, porquanto quem responde pelos atos firmados é a própria pessoa jurídica de direito público”, diz trecho da decisão.

A magistrada destacou que a energia elétrica das unidades consumidoras é apurada e faturada sendo encaminhado mensalmente para quitação, todavia, a Prefeitura de Várzea Grande não efetuou o pagamento das faturas mensais de consumo de energia elétrica em atraso no tempo e modo contratados, o que ensejou o ajuizamento da ação.

Ainda segundo ela, não prospera o argumento do município de litigância de má-fé atribuído à Energisa por perseguir a cobrança de fatura já quitada, cujo vencimento ocorreu em 28 de dezembro de 2017 (R$ 14.815,81), e o pagamento em 26 de dezembro de 2017, na medida em que referida fatura não é objeto da demanda, mas tão somente as faturas referentes aos meses de dezembro de 2012, maio, julho e novembro de 2013, outubro de 2014, agosto de 2015 e março de 2017.

“Da análise dos documentos que integram a demanda, observa-se que as faturas de energia elétrica em atraso, totalizam a importância de R$ 775.413,05 (setecentos e setenta e cinco mil quatrocentos e treze reais e cinco centavos), referente à energia elétrica efetivamente consumida pelo requerido, no período mencionado sem o correspondente pagamento, até o momento. (…) Ante o exposto, o Estado-Juiz resolve o mérito da ação (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil), por julgar procedente o pedido inicial, para condenar o requerido Município de Várzea Grande a pagar a requerente Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A. o valor das faturas de consumo de energia elétrica, referente aos meses de dezembro de 2012, maio, julho e novembro de 2013, outubro de 2014, agosto de 2015 e março de 2017, totalizando o valor de R$ 775.413,05 (setecentos e setenta e cinco mil quatrocentos e treze reais e cinco centavos). Sobre a condenação retro, deverão incidir correção monetária, juros moratórios e multa de 2% (dois por cento), computados a partir do vencimento de cada fatura, na forma da Lei 9.497/97”, diz decisão.

 

InformaMT/VGN

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