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Após julgamento apertado da última segunda-feira (12), em que, por 4 votos a 3, o Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT) julgou improcedente o pedido de impugnação da candidatura de Neri Geller (PP) ao Senado, o Ministério Público Eleitoral entrou com um recurso no Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
O principal argumento do procurador regional eleitoral, Erich Masson, é que dois juízes do TRE não julgaram o mérito da ação. Eles se basearam, segundo ele, apenas na tese da defesa de que a denúncia contra Neri foi feita fora do prazo de impugnação. Foram os votos do juiz José Luiz Lindote e do presidente do TRE, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha.
No recurso, o procurador diz que esses dois últimos votos se basearam numa suposta “espera” por uma decisão definitiva do TSE.
“Faltou fundamentação nos votos deles. Por isso, rebato as teses daqueles que fundamentaram o recurso, que é, sim, sobre o prazo em que ocorreu a inelegibilidade”, alega o procurador.
O procurador também afirma que a unanimidade dos juízes entendeu que o candidato é inelegível, mas que a inelegibilidade não pode ser reconhecida em decorrência da limitação temporal trazida pelo inciso II do artigo 262º do Código Eleitoral, que fala de inelegibilidade superveniente – ou, subsequente, que acontece depois].
Ele defende que não há prazo para pedido de impugnação de candidatura a partir do momento em que aparecem condições para inelegibilidade ao longo do processo de julgamento dos registros, que terminou na última segunda-feira (12).
“Enquanto o processo de registro de candidatura está em curso, qualquer inelegibilidade, mesmo que superveniente ao protocolo do pedido, pode ser analisada pelo Tribunal, conforme jurisprudência do TSE”.
O caso
Neri Geller apresentou o pedido de registro de candidatura dentro do prazo previsto pelo calendário eleitoral de 2022, que terminou no dia 15 de agosto. Como até aí não havia nenhum motivo para impedi-lo, o Ministério Público apreciou pelo deferimento. Mas fez uma ressalva: Geller seria julgado pelo TSE na semana seguinte. Ele respondia a um processo por movimentações bancárias suspeitas na época das eleições de 2018.
Na defesa, Geller alegou que as movimentações eram originadas de atividade agrícola legal e declarada à Receita Federal e que transferências feitas para contas do filho dele são costumeiras, já que os dois são sócios na atividade econômica.
Mas, no julgamento, o TSE não aceitou esses argumentos e cassou o mandato dele de deputado federal e o tornou inelegível por 8 anos a partir de 2018.
Esse julgamento baseou o pedido de inelegibilidade feito pelo Ministério Público Eleitoral no dia 23 de agosto. Foi esse pedido que acabou rejeitado pelo TRE por ter sido realizado fora do prazo de impugnação.
Porém, o procurador argumenta que o trecho da minirreforma eleitoral de 2019 não cita que esse prazo não tem relação com o registro das candidaturas, mas sim ao longo do processo de registro.
Os próprios juízes entraram em atrito quanto à interpretação desse prazo. O relator se apegou ao inciso primeiro, que define o processo de registro como tempo a ser contato. Quem votou contra o pedido do MP recorre ao inciso segundo, que deverá ocorrer dentro da data fixada para partidos e coligações registrarem as candidaturas.
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