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quinta-feira, novembro 21, 2024

Justiça derruba lei que proíbe exigir comprovante de vacina contra Covid

InformaMT

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) mandou suspender Lei Municipal 1.252 que proíbe a exigência de apresentação de comprovante de vacinação contra a Covid em Matupá (a 696 km Cuiabá). A decisão consta do Diário da Justiça Eletrônico (DJE).

A Lei Municipal 1.252 foi aprovada pela Câmara Municipal e sancionada pelo prefeito Bruno Mena, impede a exigência da carteira de vacinação como condição de acesso e frequência a locais e serviços públicos e privados.

O procurador-geral de Justiça, José Antônio Borges Pereira, ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) alegando que a Lei Municipal questionada extrapola a competência suplementar reconhecida aos municípios no que diz respeito às medidas de restrição à liberdade adotadas no enfrentamento da pandemia do coronavírus, responsável pelo surto da Covid, interfere indevidamente nas atribuições da secretaria municipal de Saúde, órgão do executivo legitimado a disciplinar a questão envolvendo a tomada de ações de vigilância epidemiológica e sanitária de combate à Covid-19, violando o princípio da separação de poderes.

Ele acrescentou ainda que a lei enfraquece os esforços adotados até o momento para o combate ao coronavírus, afronta entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e viola a Constituição Estadual, ressaltando que a vacinação obrigatória – não vacinação forçada – é levada a efeito a partir de ações e medidas indiretas que não sejam invasivas, aflitivas ou coativas.

“A aplicação de sanções indiretas, que consistem, na maioria dos casos, em se proibir que a pessoa não vacinada exerça determinadas atividades ou frequente determinados locais, desde que cumpridos os requisitos fixados pelo STF, é meio adequado para se fazer cumprir o múnus público de combate à pandemia do Coronavírus”, acrescentou.

O relator do ADI, o desembargador Rui Ramos, apontou que o atual estado de pandemia em que se encontra Mato Grosso, “a solução dos conflitos sobre o exercício da competência deve pautar-se pela melhor realização do direito à saúde, com amparo em evidências científicas, de modo a não se contrapor ao esforço do Estado no combate à disseminação do coronavírus”.

Segundo o magistrado, o município é soberano no estabelecimento de normas epidemiológicas para prevenir ou conter doenças contagiosas, como é o caso do Covid-19 – há muito considerado uma pandemia pela Organização Mundial de Saúde -, desde que não afete a população de outros municípios do Estado.

“Esse panorama atípico e dramático, que traz consigo efeitos deletérios e que extrapolam limites territoriais e requerem medidas amplas e coordenadas entre os entes federativos, confere substrato suficiente para a descaracterização do interesse meramente local. As considerações acima demonstram a plausibilidade do direito alegado pelo requerente e delimitam seu alcance. O perigo na demora é indiscutível uma vez que a pandemia está em curso, que as atividades econômicas precisam ser retomadas e que há que se produzir uma orientação segura sobre as cautelas a serem adotadas por todos”, diz trecho do voto do relator.

 

 

InformaMT/VGN

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