Os autores do embargo, que “venderam” o terreno de 60 hectares buscavam rever a decisão que os condenou a restituir o “comprador”. O dinheiro havia sido pago como sinal da compra, que não se concluiu, pois ele identificou o impedimento do negócio.
O relator ressaltou que não há qualquer prova de que explicou que o comprador tivesse conhecimento da condição de alienação do imóvel, que está sob guarda e responsabilidade do Instituto Chico Mendes de Conservação e Biodiversidade (ICMBio).
O comprador informou que durante as negociações o vendedor lhe omitiu informações importantes, como de que a área pertencia ao parque sobre as constantes fiscalizações do instituto, e dos frequentes assaltos ocorridos na região.
Já os vendedores afirmaram que não omitiram informações e que o comprador teria adquirido o terreno sabendo da situação.
“Ora, está estampado nos autos – que o contrato dispôs serem os Apelantes, como vendedores e legítimos proprietários e possuidores do imóvel; que a documentação estava em dia e poderia ser providenciada futuramente; que no momento em que o apelado foi até o escritório receber orientações sobre o uso da área, o imóvel já havia sido alienado ao apelado, que, certamente passou a ter problemas de ordem ambiental, eis que a área possui restrições e é administrada pelo ICMBio, conforme já apontado”, diz o relator em voto.