InformaMT
A juíza Celia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular de Cuiabá, negou pedido do ex-presidente do Departamento Estadual de Trânsito (Detran-MT), Teodoro Moreira Lopes, o “Dóia”, e o manteve como réu em Ação Civil por supostas irregularidades em contratos que teriam gerado prejuízo de R$ 8 milhões aos cofres públicos. A decisão consta do Diário da Justiça Eletrônico (DJE) que circula nesta quinta-feira (22.04).
Consta da denúncia do Ministério Público Estadual (MPE), que as irregularidades são referentes contrato com a empresa Amplus Gestão e Tecnologia Ltda para a prestação de serviços de digitação, digitalização de autos de infração de trânsito, impressão a laser e envelopamento das notificações de autuação e penalidades. Além de Dóia, foram denunciados ainda, Giancarlo da Silva Lara Castrillon e Eugenio Ernesto Destri.
“Os exDiretores Presidentes do DETRAN/MT, Giancarlo da Silva Lara Castrillon e Eugênio Ernesto Destri, mantiveram-se inertes e não realizaram procedimento licitatório para a contratação de serviços de digitação digitalização, controle, arquivamento e emissão de autos de infração e notificações de trânsito, gerando um acúmulo de aproximadamente 160.000 autos de infração, os quais foram atingidos pela nulidade por não terem tramitado de forma regular, gerando dano ao erário no valor aproximado de R$ 8.000.000,00”, sic denúncia
A defesa de Dóia entrou com petição alegando que não pode responder sobre os fatos contidos da denúncia, pois, “não restou comprovada a prática ímproba ou que tenha sido comprovada a sua conduta dolosa”. Ao final, requereu improcedência da ação.
O MPE apresentou parecer contrário ao pedido, sob argumento de que a defesa do ex-presidente do Detran/MT não apresentou “nenhum fato extintivo, impeditivo ou modificativo da pretensão autoral, impondo a condenação na forma requerida na inicial”.
Em sua decisão, a juíza Celia Regina Vidotti disse que a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela defesa de Dóia “se confunde com o mérito, pois se baseia na afirmação de ausência de conduta dolosa ou culposa capaz de configurar ato de improbidade administrativa”.
Porém, segundo ela, no recebimento da denúncia foi verificada a existência de indícios suficientes da prática de atos de improbidade administrativa por parte do ex-gestor.
“Os elementos invocados pelo requerido são justamente aqueles que deverão ser perquiridos com a análise do mérito da causa, após a regular instrução probatória, que possibilitará confirmar ou não os indícios apurados e decidir sobre a respectiva responsabilização, na medida do que foi atribuído e comprovado em relação ao requerido”, sic decisão ao denegar o pedido.
InformaMT/VGNotícias