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sábado, novembro 23, 2024

Juiz revoga liminar e autoriza divulgação de pesquisa eleitoral em MT

InformaMT

O juiz-membro do Tribunal Regional Eleitoral, José Luiz Lindote, revogou medida liminar concedida por ele em 18 de agosto e autorizou a divulgação da pesquisa eleitoral nº MT-7593/2022 registrada pela Percent Pesquisa de Mercado e Opinião Ltda.

A pesquisa foi impugnada pela Coligação Mato Grosso avançando, sua vida melhorando (MDB, PL, Podemos, PROS, PSB, Republicanos, União Brasil e Federação PSDB/Cidadania), que tem como candidato a reeleição, o governador Mauro Mendes (União), sob argumento de que a pesquisa escolheu apenas dois municípios, de um total de 141, para aferir a intenção de votos para campanha majoritária ao Governo do Estado de Mato Grosso, o que não representa uma base amostral suficiente.

Ao conceder a medida liminar em 18 de agosto, e suspender a divulgação da pesquisa, Lindote determinou à empresa responsável complementar as informações relativas à metodologia e o nível de confiabilidade do plano amostral proposto.

Em sua defesa, a empresa de pesquisa argumentou que incabível é a tese de que realização da pesquisa em apenas dois municípios não possui base amostral suficiente, vez que a pesquisa não foi anunciada como sendo de abrangência estadual e sim regionalizada, o que não encontra qualquer óbice na legislação eleitoral.

Explica que ao contrário da alegação da parte autora, as cidades abrangidas pela pesquisa não foram escolhidas por conveniência. “A região da grande Cuiabá, compreendida por Cuiabá e Várzea Grande, as duas maiores cidades do Estado e vizinhas, representa sua principal região, demonstrando que a escolha se deu pela relevância da região” diz.

Pressupõe que sendo o levantamento hígido e legítimo, não pode ser ceifada da divulgação do resultado, principalmente por ter cumprido todos os requisitos legais para a divulgação, ocasião em que pleiteia a reconsideração da decisão que suspendeu a divulgação do resultado, pugnando pela total improcedência da representação.

Em nova decisão, proferida hoje (22.08), Lindote aponta que, em relação aos demais erros apontados, como falha na margem de erro, ausência de registro de não-respostas, falha na fórmula utilizada e delimitação no plano amostral, que se restringiu aos municípios de Cuiabá e Várzea Grande, após os devidos esclarecimentos prestados pela Percent, não vislumbrou qualquer afronta dos requisitos elementares necessários ao registro da pesquisa.

“A delimitação da área de abrangência, ainda que se circunscreva apenas a dois municípios – Cuiabá e Várzea Grande, é prática legítima, desde que devidamente indicado no registro da pesquisa realizado junto à Justiça Eleitoral e conste explicitado quando da sua divulgação. Ainda que se argumente que a delimitação a dois municípios não representa uma base amostral suficiente, podendo implicar, intencionalmente ou não, na opção por um grupo eventualmente mais favorável, essa delimitação por regiões não ofende a legislação eleitoral, que permite a estratificação do plano amostral por bairros e municípios” enfatiza.

Lindote aponta ainda que como aduzido pela Procuradoria Regional Eleitoral em seu parecer, “a pesquisa eleitoral por região (regionalizada) não é proibida pela legislação eleitoral. Inclusive, seja nas eleições gerais ou municipais, as pesquisas podem ser realizadas por região e para isso é necessário constar expressamente no plano diretor da pesquisa, bem como na sua metodologia, incluindo a justificativa”.

“In casu, a empresa responsável pela realização da pesquisa eleitoral apontou a área de sua realização, com amostras individuais de 600 entrevistas para Cuiabá e 400 entrevistas para Várzea Grande, não havendo ofensa à norma legal no que pertine a delimitação da área abrangida, a qual deverá estar destacada quando da divulgação dos resultados” destaca.

Quanto aos demais questionamentos relativos à falha na margem de erro apontada, na ausência de registro de não respostas, falha na fórmula utilizada para aferição da base amostral, o magistrado cita que a norma eleitoral atinente a matéria não traça critérios objetivos a serem seguidos pelos institutos quanto à metodologia aplicada, o que afasta qualquer digressão deste órgão julgador quanto à correção da fórmula e método utilizado na pesquisa sob censura.

“Na espécie, a pesquisa eleitoral questionada preencheu os dados essenciais à validade e legitimidade do resultado obtido, segundo os parâmetros elementares exigidos na redação do art. 33 da Lei nº 9.504/97 e na norma regulamentar de regência. Pelo exposto, revogo a liminar anteriormente deferida e JULGO IMPROCEDENTE a representação, para o fim de autorizar a publicação da pesquisa eleitoral MT-7593/2022, devendo quando da sua divulgação ser destacada a área de abrangência a que se refere a consulta” decide.

 

InformaMT/VGN

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