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O juiz federal do Tribunal Federal da 1ª Região, Saulo Casali Bahia, decidiu anular parte do leilão de bens do ex-bicheiro João Arcanjo Ribeiro. Um dos bens que faz parte do leilão é um terreno que existe contrato de compra e venda, mas que não foi efetivamente entregue ao comendador. Os herdeiros do espólio do vendedor do terreno ingressou com o pedido de liminar e conseguiu da justiça.
Os filhos alegaram que são os verdadeiros donos porque seus pais eram proprietários de 50% do imóvel situado na rua Romênia, no Jardim Europa, com área total de 15.040,59 metros quadrados.
Em juízo os filhos afirmam que seus pais teriam firmado promessa de compra e venda com reserva da dação em pagamento e outras avenças do referido imóvel com a empresa Jar Projetos e Construções Ltda, em junho de 2002, grupo de João Arcanjo Ribeiro, tendo ficado avençado o pagamento futuro consistente na entrega de 23 unidades autônomas que seriam construídas pela empresa promissária, oportunidade em que seria feita a transferência de domínio, com prazo de entrega até fevereiro de 2004, com tolerância de seis meses.
Mas não houve o cumprimento, então um aditivo foi firmado. “Não cumprido o prazo de entrega, em razão de o imóvel ter sido tornado indisponível em decorrência da ação penal proposta contra João Arcanjo Ribeiro, e, na expectativa de que tal óbice fosse levantado em curto prazo, as partes teriam repactuado a avença, para acrescentar a entrega de mais nove unidades autônomas como preço de venda do imóvel”.
Entretanto, os herdeiros afirmam que o imóvel foi objeto de pena de perdimento na ação penal que condenou João Arcanjo Ribeiro, foram surpreendidos com a hasta pública de venda do bem, sem que lhes tivesse sido garantido “o direito de manifestar sobre todos os aspectos que envolvem o direito de propriedade”
O juiz deferiu a liminar tendo por base a alegação de violação a direito líquido e certo. “Defiro a liminar, para excluir da hasta pública prevista no Edital 241/2021 o lote 2, até que se conclua o julgamento do presente writ. Considerando que o edital tinha previsão de encerramento para o dia 02/12/2021 e que não houve tempo hábil para o exame do pedido liminar, tendo em vista que a impetração se deu às 16:19 de 1º/12/21, determino que, na hipótese de o bem ter sido arrematado, seja o valor apurado posto em conta bancária à disposição do juízo”, decidiu.
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