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quinta-feira, março 28, 2024

Juiz nega pedido de 108 policiais militares que exigiam promoção em MT

InformaMT

Após quatro anos de tramitação, um processo movido por 108 policiais militares contra o Governo de Mato Grosso exigindo que fossem promovidos do cargo de soldado para cabo foi julgado improcedente. Os autores ainda foram condenados ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, mas na prática não precisarão efetuar pagamento por terem sido beneficiados com a gratuidade da Justiça.

A sentença do juiz Carlos Roberto Barros de Campos, da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, foi assinada no dia 4 de maio e deverá passar pelo crivo do Tribunal de Justiça. Na ação declaratória de promoção em ressarcimento por preterição com ação indenizatória por danos morais, ajuizada em fevereiro de 2017, os autores pleiteavam uma liminar para obrigar o Estado a promovê-los imediatamente para a função de cabo.

Exigiam que essa promoção fosse efetivada de forma retroativa, a partir do momento em que atingiram 5 anos  de efetivo serviço dentro da Polícia Militar. Para isso, citaram a promulgação da Lei Complementar nº 271/2007 e argumentaram que o Estado deveria ser obrigado pela Justiça a efetivar a promoção em razão da aplicação do artigo nº 31 da lei e por causa da omissão com relação à promoção “por antiguidade” de soldado para cabo naquela legislação.

Pediram ainda que o réu fosse condenado ao pagamento de todas as diferenças salariais. Ainda, os autores citaram um acórdão (decisão colegiada) do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos autos de um recurso em mandado de segurança de Mato Grosso reconhecendo a omissão legislativa quanto ao requisito necessário a promoção de cabo da Polícia Militar e terceiro sargento.

Dessa forma, afirmaram ser necessário observar o artigo 31 da referida lei para o reconhecimento da promoção por antiguidade nas graduações em que não havia tal previsão. A lei complementar nº 271 de 11 de junho de 2007 prevê em seu artigo 31 que: “O Cabo para prestar concurso à graduação de 3º Sargento e o Soldado para prestar concurso à graduação de Cabo ou 3º Sargento deverão possuir no mínimo 05 (cinco) anos de efetivo serviço, exceto os integrantes do Quadro do Corpo Musical que obedecerão ao critério de abertura de vagas”.

Em sua decisão, o juiz Carlos Roberto Barros explicou que no julgamento do recurso em mandado de segurança (nº 30988/MT), que operou efeitos entre as partes por se tratar de mandado individual o STJ reconheceu a omissão da Lei Complementar nº271 de 2007 no que concerne à promoção de soldados  e cabos do quadro de praças.

“Percebe­se que a pretensão da parte autora é a aplicação retroativa da interpretação dada pelo STJ da Lei n. 271/2007, o que se mostra incabível no caso em  comento. Assim, com base nos princípios da legalidade, juridicidade, isonomia, razoabilidade e moralidade, em que pese as alegações dos  autores, tenho  que a questão sub judice deve ser resolvida com a subsunção ao novo texto legal (Lei nº 10.076/2014), que disciplina em seu art.22: O Interstício, previsto no inciso I do Art. 21 desta lei, é o período mínimo que o militar estadual deve permanecer no posto ou graduação, contado a partir de sua última promoção”.

A nova lei, de 2014, citada pelo magistrado estabeleceu critérios para promoção dos militares, sendo que no caso de oficiais, o prazo será de 4 anos para as seguintes promoções: segundo ­tenente  para  primeiro­tenente, de primeiro­tenente para capitão, de capitão para major,  de major  para  tenente­-coronel. Por fim, para passar de tenente-­coronel para coronel o prazo fixado é de 3 anos.

Em relação aos praças, foi fixado o tempo de 9 anos de soldado para cabo. Também foi definido o tempo de serviço de 4 anos para o militar que é cabo ser promovido ao posto de terceiro­sargento e de terceiro­sargento para segundo­sargento. Por fim, a lei estabeleceu ainda o período de 3 anos para o segundo­sargento ser alçado ao posto de primeiro­ sargento e o primeiro ­sargento virar subtenente.

Dessa forma, o juiz afirmou que a “pretensão de aproveitamento contra legem do prazo para aquém do interstício mínimo em determinada graduação, significaria revogar ou deformar a lei por raciocínios de conveniência, o que afasta a interferência do Poder Judiciário”. Pontuou ainda que embora o Estado não tenha comprovado o motivo da não promoção dos autores em momento anterior, “tal fato não gera automaticamente o direito à promoção pretendida, afinal, a promoção em carreira militar é ato discricionário que depende do interesse  da Administração Pública em prover as vagas, cujos candidatos devem comprovar o preenchimento de outros requisitos exigidos na lei de regência. Portanto, não vislumbro no presente caso o direito invocado”.

Com essas observações, o juiz Carlos Roberto de Barros julgou improcedente o pedido formulado pelos 108 militares, e extinguiu a ação com resolução de mérito. “Condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, bem como, dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º,do CPC; no entanto, mantenho suspensa a cobrança em razão da gratuidade de justiça. Decisão não sujeita ao reexame necessário”, escreveu o juiz.

 

InformaMT/FolhaMax

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