Pretendo não tratar Mendonça, de cujos votos divirjo profunda e resolutamente, como um pau mandado a serviço do bolsonarismo. E não estou abusando do recurso de acusar pelas negativas. Acho que seus votos estão errados porque ferem a lei, a lógica, os fatos e a prudência. Mais: poucos prestaram atenção ao fato de que ele, na verdade, recusou os argumentos apresentados pela defesa de Braga Netto, que queria a declaração de suspeição de Moraes. Divergiu e reconheceu “de ofício” o impedimento.
Explico: os defensores do general alegaram que, a partir da divulgação da delação de Mauro Cid, o ministro se inabilitou para a função de relator porque, em síntese, teria interferido de maneira imprópria no acordo celebrado pelo tenente-coronel. Vocês se lembram daquela falsa acusação da ameaça feita a Cid por Moraes, quando o ministro cumpriu a sua função e lembrou ao depoente as implicações de um rompimento de acordo.
Mendonça considerou “intempestiva” — imprópria — a petição da defesal e declarou Moraes impedido com base no voto que ele próprio já havia proferido em dezembro do ano passado, também solitário, alegando que o ministro não poderia ser juiz da causa porque era parte do processo.
E repetiu em seu despacho o que escrevera então:
“ao constatar que o eminente Ministro arguido sofreria, direta e imediatamente, consequências graves e tangíveis, como prisão — ou até mesmo morte –, se os relatados intentos dos investigados fossem levados a cabo, parece-me presente a condição de “diretamente interessado”, tal como exigido pelo art. 252, IV, do CPP.
É certo que, sob o ponto de vista formal, o sujeito passivo do crime de organização criminosa é a “sociedade”, assim como, quanto aos crimes contra o Estado Democrático de Direito, o sujeito passivo é a “democracia”. Entretanto, isso não altera o fato de que, de acordo com o ‘iter’ cogitado, os atos executórios atingiriam diretamente o e. Ministro Relator.”
Vamos lembrar o que diz a disposição citada por Mendonça:
“252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
(…)
IV ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.”
ABSURDA GRAVIDADE
É uma argumentação que pisca para a barbárie e, não depende do querer do ministro, para todas as máfias do país, que encontrariam nesse fundamento o caminho para escolher e excluir juízes. Convenham: a mesma porta por onde sairia Moraes, poderiam sair os demais ministros.
noticia por : UOL