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O Ministério da Defesa autorizou o uso das Forças Armadas para proteger terras indígenas e áreas de conservação ambiental de invasores em municípios de Mato Grosso. A autorização consta da Portaria GM-MD Nº 2.728 publicada na edição de hoje do Diário Oficial da União (DOU).
“Autorizo o emprego das Forças Armadas para a Garantia da Lei e da Ordem (GLO), no período de 28 de junho a 31 de agosto de 2021, nas terras indígenas, nas unidades federais de conservação ambiental, nas demais áreas sob propriedade ou posse da União nos Municípios dos Estados do Amazonas, do Mato Grosso, do Pará e de Rondônia”, diz trecho da portaria.
Consta da publicação, que o Comando Conjunto Oeste será responsável por desenvolver ações de prevenções nos municípios de Apiacás, Colniza, Cotriguaçu, Nova Bandeirantes, Aripuanã, Marcelândia, Peixoto de Azevedo e Paranaíta.
O Comando Conjunto Oeste é responsável pelos Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, é um dos dez Comandos Conjuntos das Forças Armadas, formados pela Marinha, Exército e a Aeronáutica.
O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I, do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, em consonância com o contido no art. 9º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, e o que consta do Processo nº 00300.000978/2021-20, resolve:
Aprovar a Diretriz Ministerial nº 4/2021, que regula o emprego das Forças Armadas, sob a coordenação deste Ministério, na “Operação Samaúma”, para a Garantia da Lei e da Ordem, no período de 28 de junho a 31 de agosto de 2021, nos Municípios de Apuí (AM), Boca do Acre (AM), Canutama (AM), Humaitá (AM), Lábrea (AM), Manicoré (AM), Novo Aripuanã (AM), Apiacás (MT), Aripuanã (MT), Colniza (MT), Cotriguaçú (MT), Marcelândia (MT), Nova Bandeirantes (MT), Peixoto de Azevedo (MT), Paranaíta (MT), Altamira (PA), Itaituba (PA), Jacareacanga (PA), Novo Progresso (PA), São Félix do Xingu (PA), Trairão (PA), Candeias do Jamari (RO), Cujubim (RO), Itapuã do Oeste (RO), Machadinho D’Oeste (RO), e Porto Velho (RO), abrangendo nestas localidades as terras indígenas, as unidades federais de conservação ambiental e as demais áreas sob propriedade ou posse da União, ou demais áreas, caso haja a aprovação, pelo Presidente da República, de requerimento do Governador do respectivo Estado, observado o disposto no § 3º do art. 15 da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, com a finalidade de realizar ações preventivas e repressivas contra delitos ambientais, em especial o desmatamento ilegal, na forma do anexo a esta Portaria.
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