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O presidente da Assembleia Legislativa de Mato Grosso, deputado Max Russi (PSB), promulgou a Lei 11.339, que proíbe a concessionária Energisa de suspender por 90 dias, o fornecimento de energia elétrica do consumidor que estiver inadimplente em Mato Grosso. A medida é por conta da pandemia da Covid-19.
A norma foi vetada pelo governador Mauro Mendes (DEM), por inconstitucionalidade. Segundo Mendes, o teor da lei trata de questões relacionadas à energia elétrica, cujo tema é reservado constitucionalmente à União, por intermédio da Agência Nacional de Energia Elétrica, que possui a competência para definir os regramentos necessários ao funcionamento do serviço, o que implica dizer que ao Estado de Mato Grosso não é permitido legislar sobre a matéria.
Contudo, o veto de Mendes foi derrubado pelos deputados, por 19 votos favoráveis e dois contrários, na sessão ordinária de 19 de abril.
Vale lembrar, que apesar de proibida de cortar a energia, nada impede a concessionária de inscrever o CPF/CNPJ do devedor nas empresas de proteção ao crédito, tais como SPC/Serasa.
A promulgação da lei foi publicada na edição da Imprensa Oficial de Mato Grosso que circulou nessa terça (27.04), confira na íntegra:
LEI Nº 11.339, DE 26 DE ABRIL DE 2021.
Autor: Lideranças Partidárias
Dispõe sobre a proibição de corte no fornecimento de energia elétrica no Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre medida extraordinária que visa assegurar o fornecimento de energia elétrica aos consumidores mato-grossenses, por conta da covid-19.
Art. 2º Fica a concessionária Energisa impedida de suspender por 90 (noventa) dias, a partir da publicação desta Lei, o fornecimento de energia elétrica do consumidor que estiver inadimplente.
Art. 3º Durante a vigência da medida de que trata esta Lei, o consumidor terá o direito de parcelar em até 10 (dez) vezes o pagamento das dívidas contraídas no período supracitado, podendo as parcelas serem incluídas nas contas de energia subsequentes, pagas diretamente nas agências da concessionária ou por meio de cartão de crédito.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 26 de abril de 2021.
Original assinado: Dep. Max Russi – Presidente
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