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quinta-feira, janeiro 2, 2025

Emenda e farra do bode: entenda sentido legal e profundo da decisão de Dino

É ILEGAL E PRONTO. OU: DECISÃO MODULADA
Ao liberar parte das emendas, o ministro impediu o travamento do êmbolo de que fala Giannotti, em desserviço, como deixou claro, de outros atores, mas evidenciou, sem qualquer área cinzenta que permita interpretações alternativas, que o Orçamento não é matéria privada de um Poder ou, dentro deste, de alguns grupos de pressão. E, ao fazê-lo, uma vez acionado por um partido político, segundo as regras do jogo, exerce as competências ínsitas à sua razão de ser.

Na decisão, o ministro reitera a absoluta ilegalidade da lambança feita com as emendas de comissão, o que deixa claro que não há espaço para a continuidade das práticas viciosas:
“Em decorrência dos fatos expostos, fica evidente a nulidade insanável que marca o Ofício nº. 1.4335.458/2024. Os seus motivos determinantes são falsos, o caráter nacional das indicações das emendas – exigido pela Resolução nº. 001/2006, do Congresso Nacional — não foi aferido pela instância competente (as Comissões) e o procedimento adotado não atende às normas de regência, notadamente a Constituição Federal, a Lei Complementar nº. 210/2024 e a referida Resolução nº. 001/2006, do Congresso Nacional. Por conseguinte, é inviável a sua acolhida e seguimento, de modo que ao Poder Executivo fica definitivamente vedado empenhar o que ali consta.”

Na sequência da decisão que chamei de impecável, o ministro alerta, sim, para nulidades passadas, mas lembra, mais uma vez, as consequências deletérias caso assim decidisse (e um juiz precisa pensar nas consequências de sua decisão):
“Verifico que o procedimento anômalo para indicações de ‘emendas de comissão’ foi adotado em outros momentos da execução orçamentária de 2024, e aparentemente em 2023. Assim, poderia haver a declaração de NULIDADE de TODAS as ‘emendas de comissão’ com os vícios acima apontados. Entretanto, observo as consequências desta decisão (art. 20, caput, da LINDB), e, com este fundamento, tenho por configurada hipótese que justifica o afastamento parcial e excepcional da incidência das normas aludidas nesta decisão.”

Dino não está inovando nem tentando pôr em pé um ovo de Colombo. Cita o Artigo 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), cujo conteúdo é este:
“Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.
Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.”

Quando um juiz pensa nos desdobramentos de seus despachos, não está relativizando a norma, mas seguindo-a. E, claro!, para que se constate tal evidência, é preciso… conhecer a norma.

INVESTIGAÇÃO
O ministro reitera que estão dados os motivos para a apuração das práticas ilegais em inquérito instaurado pela Polícia Federal:
“Essas teratologias retratadas — e outras — terão o seu itinerário de consumação e os seus motivos devidamente apurados pela Polícia Federal, no Inquérito já instaurado. Sublinho que não se descarta que se cuide meramente de interpretações defeituosas, de erros administrativos ou de imposições políticas sobre qualificados e respeitáveis assessores da Câmara. Mas também pode haver outras tipificações, sobre as quais qualquer juízo de valor — neste momento processual — seria prematuro e incabível. Friso, a propósito, que a requisição do Inquérito Policial — cuja necessidade torna-se a cada dia mais nítida — derivou de documentos constantes dos autos, oriundos de partidos políticos, entidades da sociedade civil e de pronunciamentos de parlamentares (na Câmara e no Senado), caracterizando a hipótese do art. 5º, II, do Código de Processo Penal.”

noticia por : UOL

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