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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve entendimento firmado em 2ª instância e não conheceu recurso especial interposto pela concessionária de energia elétrica Energisa em que cobra indenização por danos materiais contra um shopping em Mato Grosso. Decisão ainda fixou multa contra a concessionária de energia no valor correspondente a 1% do valor atualizado da causa, por recurso protelatório.
A disputa judicial teve início em 2016, após o empreendimento comercial cancelar uma possível futura contratação de compra de energia e serviços no mercado aberto deste segmento, antes mesmo da assinatura do contrato. Em 2015, o Várzea Grande Shopping consultou a concessionária de energia elétrica em Mato Grosso sobre a possibilidade de compra de energia elétrica para abastecimento do empreendimento por um período de cinco anos.
O contrato de Compra e Venda de Energia Elétrica, ainda sob tratativas, porém, nunca foi assinado e nem mesmo registrado junto à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, que regula o setor.
Mesmo assim, a concessionária de energia se sentiu prejudicada com a frustração da proposta apresentada e acionou a Justiça no intuito de requerer indenização por supostos prejuízos materiais decorrentes da aquisição de energia para aquela situação, estimados pela mesma em mais de R$ 3 milhões.
A Justiça, porém, não reconheceu a legitimidade da ação proposta pela Energisa e, agora em maio de 2021, o STJ reiterou decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que já havia confirmada decisão de primeira instância quanto a improcedência da ação propriamente e agora de não cabimento de recurso especial, tendo a mesma Corte Superior inclusive condenado a Energisa na sucumbência de honorários advocatícios majorados de 10% para 11% do valor da causa atualizado, e, ainda, acrescentou uma multa de 1% pela utilização de recursos procrastinatório.
O advogado do Várzea Grande Shopping, João Celestino Corrêa da Costa Neto, sócio do escritório Corrêa da Costa Advogados, explica que desde o início ficou comprovado nos autos do processo que o contrato de compra e venda nunca existiu. “A transação comercial ficou restrita à apresentação de uma proposta comercial por e-mail, o que não tem validade legal, sobretudo para operações de valores significativos e de serviços essenciais, como é o caso de energia elétrica. Contrato complexo e dependente de tantas amarrações, além de preço e quantidade. Não estamos falando de batatas e cebolas, afinal.”
Além disso, o advogado destaca que os argumentos e notas apresentadas pela concessionária de energia para comprovar o suposto prejuízo não cumpririam esta função. “Na verdade, o que resta demonstrado nos autos é a má-fé da empresa requerente. As notas fiscais carreadas aos autos não comprovam que a energia elétrica adquirida seria destinada ao Requerido, eis que o Shopping não é o único cliente da Requerente. E, ainda, a retratação da aceitação foi enviada ao Requerido em fevereiro de 2016, enquanto as referidas notas fiscais foram emitidas, na sua grande maioria, em data posterior a essa”.
O voto da ministra Nancy Andrighi, foi acolhido por unanimidade pela Terceira Turma do STJ, em 2 oportunidades distintas. “Mostra-se correto o não conhecimento do agravo interno, tendo em vista a ausência de impugnação específica e consistente de todos os fundamentos contidos na decisão agravada. Forte nessas razões, não reconheço o presente agravo interno”, consta na decisão.
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