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A Prefeitura de Cuiabá determinou a suspensão do funcionamento de casas de shows, boates, espetáculos, cinemas, museus clubes de lazer, locação de quadras poliesportivas realização de atividades coletivas em espaços públicos e privados em Cuiabá.
A determinação consta em novo decreto municipal nº 8.388, assinado nesta sexta-feira (9), pelo prefeito Emanuel Pinheiro (MDB), com medidas de biossegurança a serem seguidas em Cuiabá de 10 a 25 de abril, podendo ser objeto de prorrogação ou alteração, considerando o monitoramento da evolução da Covid-19 e o nível de classificação de risco previsto no Decreto Estadual nº 874, de 25 de março de 2021.
De acordo com o artigo 16 do decreto municipal nº 8.388, a utilização dos espaços de uso comum dos condomínios residenciais, como salões de jogos, piscinas, quiosques, espaço gourmet, salões de festas e congêneres, bem como as atividades coletivas nas quadras poliesportivas e campos de futebol também estão suspensas. Com exceção das academias, que devem ser objeto de regulamentação interna, sempre observando o cumprimento das medidas de biossegurança que constam no decreto.
Confira os estabelecimentos proibidos de funcionar no período de 10 a 25 de abril de 2021:
Fica determinada a suspensão das seguintes atividades no âmbito do Município de Cuiabá:
- I – casas de shows, espetáculos, boates e congêneres;
- II – cinemas, museus, teatros;
- III – locação de quadras poliesportivas, campos de futebol e congêneres;
- IV – os clubes de lazer em geral;
- V – atividades coletivas nos parques públicos municipais e demais logradouros públicos, bem como nos equipamentos públicos comunitários em geral, tais como quadras poliesportivas, miniestádios, ginásios de esportes e congêneres;
- VI – utilização dos seguintes espaços de uso comum dos condomínios residenciais: salões de jogos, piscinas, quiosques, espaço gourmet, salões de festas e congêneres, bem como as atividades coletivas nas quadras poliesportivas e campos de futebol;
- Parágrafo único. A utilização das academias nos condomínios residenciais, deve ser objeto de regulamentação interna, com observância das medidas de biossegurança contidas no art. 10 do presente decreto.