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quinta-feira, novembro 21, 2024

Juiz condena a prisão ex-presidente por fraude em reforma da Câmara de Cuiabá

Uma ação penal proposta pelo Ministério Público Estadual (MPE) em abril de 2012 foi julgada procedente pelo juiz Jorge Luiz Tadeu Rodrigues, a 7ª Vara Criminal de Cuiabá, que condenou o ex-vereador e ex-presidente da Câmara Municipal de Cuiabá, Deucimar Aparecido da Silva, a 3 anos e 6 meses de prisão por crimes de fraudes a licitações. Contudo, ele não ficará preso, pois o magistrado fixou o regime aberto para início do cumprimento da pena. Deucimar também foi condenado, juntamente com outros 2 réus, a devolver R$ 1,3 milhão, valor desviado na reforma superfaturada do prédio da Câmara em 2009.

Os demais condenados na ação penal, cada um a 3 anos de prisão, são Alexandre Lopes Simplício, dono e administrador da empresa Alos Construtora Ltda-ME, empreiteira beneficiada com a obra superfaturada, e Carlos Anselmo de Oliveira, engenheiro civil que foi processado por omissão, pois, segundo o MPE, ele concorreu para a prática delituosa. Eles também vão iniciar o cumprimento da pena no regime aberto.

Na ação penal, os três foram denunciados pelo MPE que pediu a condenação e aplicação das penas do artigo 96, incisos I e IV da Lei nº 8.666/93 (Lei federal de licitações), sob a alegação de fraude à licitação, consistindo na manipulação da Concorrência Pública nº 001/2009, de forma que figurasse como vencedora a empresa Alos Construtora. Também foram acusados de fraude na execução do contrato firmado com a empreiteira, uma vez que os serviços foram contratados e regularmente pagos, com superfaturamento no valor de R$ 1,3 milhão e, ainda, que diversos itens previstos no contrato de prestação de serviço, apesar de integralmente pagos, frente ao prévio ajuste dos denunciados, não foram executados, integral ou parcialmente.

Deucimar e Alexandre foram acusados diretamente pelo superfaturamento do valor da reforma da Câmara Municipal de Cuiabá, cujos resultados foram alcançados em razão da omissão criminosa do terceiro acusado, no caso o engenheiro civil Carlos de Oliveira. Consta na denúncia que o Ministério Público instaurou inquérito em 21 de novembro de 2011 após o Ministério Público de Contas  ter apontado irregularidades na reforma do prédio da Câmara de Cuiabá que era presidida por Deucimar Silva, apontando suspeita de superfaturamento no valor pago pela reforma do telhado.

A investigação do MPE constatou que Deucimar e Alexandre agiram em conluio praticando manobras que permitiram a Construtora Alos ser declarada vencedora numa sessão realizada no dia 30 de dezembro de 2009 em pleno recesso de final de ano. O resultado da concorrência foi adjudicado e homologado no mesmo dia por Deucimar.

“Também no mesmo dia foi celebrado o Contrato de Prestação de Serviços nº 021/2009 entre a Câmara Municipal de Cuiabá e a empresa Alos Construtora Ltda, para execução da reforma da Câmara Municipal, pelo valor de R$ 2.927.711,68  (dois milhões, novecentos e vinte e sete mil, setecentos e onze reais e sessenta e oito centavos), tudo evidenciando uma agilidade totalmente fora dos padrões. Além disto, é de se ressaltar que a Empresa Alos Construtora, foi constituída, em 07/04/2009, portanto, apenas, 06 (seis) meses antes da realização da licitação em apreço, donde é razoável concluir que a celeridade na sua constituição, reforça que foi constituída para o fim de fraudar a referida concorrência”, diz trecho da peça acusatória.

Ainda de acordo com o MPE,  no dia 27 de novembro de 2009, ou seja, um dia após Deucimar autorizar a realização da concorrência,  Alexandre realizou alteração no contrato social da empresa, aumentando seu capital social de R$ 100 mil para R$ 500 mil, “tudo demonstrando que tinha por finalidade preencher às exigências do certame e demonstrar condição econômica financeira mínima exigida pelo ato convocatório, que era de R$ 334.2 mil”.

Segundo a acusação, os 3 denunciados ajustaram que o serviço seria contratado com sobrepreço e que parte do serviço não seria executado, apesar de integralmente remunerado pelo erário municipal. O magistrado acolheu todos os argumentos do MPE após ouvir réus e testemunhas das partes.

“Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo totalmente procedente a denúncia apresentada pelo Ministério Público, para condenar os réus Deucimar Aparecido da Silva, Alexandre Lopes Simplício e Carlos Anselmo de Oliveira, o primeiro, nas penas do art. 96, incisos I e IV da Lei n. 8.666/93, c/c a agravante prevista no art. 62, inciso I, do Código Penal; o segundo e terceiro acusados, nas penas do art. 96, incisos I e IV da Lei n. 8.666/93. Não vislumbro nos autos quaisquer excludentes de ilicitude que poderiam justificar o comportamento dos acusados, tampouco as dirimentes previstas nos artigos 20, § 1º, e arts. 21, 22 e 26 do Código Penal, que pudessem socorrer os denunciados, pelo que tenho que devam ser apenados”, escreveu Jorge Luiz Tadeu na decisão assinada no dia 29 de outubro.

ENGENHEIRO TENTOU DELAÇÃO

O engenheiro Carlos Anselmo confessou todo o esquema e sua defesa pediu que fosse reconhecida sua “delação premiada” para ele obter o perdão judicial, mas o Ministério Público não teve interesse em fazer um acordo de colaboração. Se limitou a requerer a concessão da redução de 2/3 da pena em relação a ele. Na sentença, o juiz Jorge Luiz Tadeu observou que o réu confessou a sua participação no delito, esclarecendo também a participação de outros integrantes. Contudo, ressaltou que não houve a recuperação total ou parcial do produto do crime, conforme previsto na Lei. “Ademais, não houve um acordo de delação premiada assinado entre o Ministério Público e o réu, muito menos sua homologação, sendo efetuado apenas uma confissão espontaneamente, sem se eximir de sua responsabilidade, delatando os seus comparsas, apresentando detalhes importantes de todo o esquema criminoso, o que será levado em consideração por ocasião da dosimetria da pena. Portanto, o fato de o réu dizer a verdade, confessando a prática do delito e delatando corréus, não faz incidir a causa de diminuição da pena pela colaboração prevista no artigo 14 da Lei n. 9.807/99, mas sim, tão-somente, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, na forma do que preceitua o artigo 65, III “d” do Código Penal Brasileiro”, justificou o magistrado sem amenizar a pena do engenheiro em relação aos demais réus.

FONTE: FOLHAMAX

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