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quinta-feira, novembro 21, 2024

Justiça manda Estado indenizar familiares de preso morto em presídio de MT

InformaMT

A 2º Câmara de Direito Público e Coletivo  do Tribunal de Justiça (TJMT) ratificou a sentença e condenou o Governo do Estado a pagar indenização de R$ 60 mil para família de detento morto dentro da Penitenciária Major PM Eldo Sá Corrêa, conhecida como Mata Grande, em Rondonópolis (a 218 km de Cuiabá). O Estado ainda terá que pagar pensão de R$ 404,00 para filha da vítima até ela completar 18 anos.

Consta dos autos, que a vítima identificada K foi preso em 02 de setembro de 2016, acusado da prática do crime de porte ilegal de arma de fogo e encaminhado ao CISC de Rondonópolis. A mãe dele compareceu no CISC e informou aos policiais que seu filho não poderia ser levado para o presídio Mata Grande, pois lá correria risco de morte.

Em 03 de setembro de 2016, K foi encaminhado ao presídio Mata Grande, e que ao saber da transferência a mãe dirigiu-se a unidade prisional e solicitou que seu filho ficasse em uma área de segurança, recebendo como resposta do agente penitenciário que “certamente ele (K) sabe onde quer ficar”.

Ainda segundo ela, quando estava porta do presídio recebeu as fotografias, pelo celular de seu filho morto, fato esse que foi comunicado aos agentes penitenciários; que ao entrarem na unidade verificaram que K havia sido assassinado por esganadura e com uma pancada na cabeça.

Em razão disso, a família entrou com ação requerendo pensão à filha do detento no valor de um salário mínimo; condenação do Estado de Mato Grosso a indenizar os pais dele em R$ 1 milhão, assim como a sua companheira e filha também em R$ 1 milhão, bem como ressarcimento das despesas do funeral.

O Juízo da 1º Vara Especializada da Fazenda Pública de Rondonópolis julgou parcialmente procedentes os pedidos condenando o Estado ao pagamento de R$ 60 mil, devidamente corrigidos, em favor dos pais e filha do detento; pagamento de pensão em favor da menor correspondente a 1/3 do salário mínimo vigente, hoje valor de R$ 404,00 (até ela completar 18 anos em novembro de 2032); pagamento do valor de R$ 998,00 a título de danos materiais; contudo, julgou improcedente o pedido de danos morais em relação a companheira M.A.D.C.

A família entrou com recurso no TJMT sustentando que o Juízo de primeiro grau excluiu M.A.D.C da ação por vislumbrar que a mesma não comprovou sua relação com o falecido, devendo ser reformada sentença nessa parte, dado que comprovado por prova testemunhal que o falecido e M eram casados, cabendo indenização a mesma.   Além disso, buscam a majoração do valor arbitrado à título de indenização por danos morais, à título de pensão à menor, e ainda, que o limite da pensão seja estabelecido até os 25 anos.

O Governo do Estado entrou com recurso sustentando inexistir responsabilidade civil, face a ausência de nexo causal, não havendo provas da falha da ação estatal no caso concreto, eis que o falecido fora morto por atos de terceiros, e caso não for este entendimento, requer a redução da indenização por danos morais arbitrada.

O relator dos pedidos, juiz convocado Agamenon Alcântara Moreno Junior, apontou que a responsabilidade objetiva preceituada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal não requer demonstração de culpa ou dolo por parte do agente público para que surja o dever do Estado de indenizar, sendo necessária, tão somente, a presença dos seguintes pressupostos para a configuração da responsabilidade civil estatal, a saber: conduta ou omissão, dano indenizável e nexo de causalidade.

Segundo ele, é dever do Estado zelar pela integridade física dos detentos que estejam nas dependências da penitenciária, devendo prestar a devida segurança no local, assim como restou demostrada “a responsabilidade estatal na hipótese em que se efetua a prisão, e logo após ocorre o falecimento do detento dentro do presídio, o que evidencia a falha no dever de guarda e vigilância”.

“Evidente que a conduta omissa e negligentes dos agentes estatais, em não desempenhar com a devida cautela suas atribuições, suscita severo abalo psíquico gerado àquele que tem sua liberdade cerceada, e principalmente sua vida ceifada, o que enseja  hipótese de indenização por danos morais aos autores”, diz trecho do voto.

O magistrado negou todos os pedidos da família do detento. “Inexiste óbice à manutenção do valor da indenização por danos morais quando fixado de acordo com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e em atenção à gravidade da conduta ilícita e o sofrimento causado”, sic voto.

 

InformaMT/VGN

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