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domingo, novembro 24, 2024

Juiz manda Prefeitura suspender cobrança de R$ 793 mil de empresa de VG por não recolhimento ISSQN

InformaMT

O juiz da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Várzea Grande, Wladys Roberto Freire do Amaral, determinou que a Prefeitura Municipal de Várzea Grande suspenda a cobrança de débito tributária no valor R$ 793.639,46 mil em desfavor da empresa A.T.A.E.M.L pelo não recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). A decisão é do última terça-feira (25.01).

Consta dos autos, que a empresa entrou com Mandado de Segurança, com pedido liminar, alegando que foi autuada mediante a lavratura do Auto de Infração lavrado pela Secretaria de Gestão Fazendária, em 30 de janeiro de 2020, em razão da ausência de recolhimento do ISSQN que culminou com o lançamento do débito de R$ 793.639,46 mil. Ela apontou que o lançamento do crédito tributário foi objeto de impugnação por meio de Processo Administrativo Tributário.

A empresa narra que em sede de primeira instância, a autoridade fiscal julgou pela manutenção do auto de infração, cuja decisão foi mantida pelo Conselho Municipal de Recursos Fiscais, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso voluntário interposto pelo contribuinte. Segundo a empresa, em agosto de 2021 opôs embargos de declaração em face do acórdão proferido em segunda instância, sendo que, até a presente data, os aclaratórios não foram julgados pelo órgão colegiado competente.

“Em que pese a pendência de julgamento dos embargos de declaração, a Fazenda Pública Municipal procedeu com o lançamento definitivo do crédito tributário constante no Auto de Infração, sem o devido trânsito em julgado administrativo da decisão de segunda instância, o que, em tese, caracterizaria uma violação ao seu direito líquido e certo”, diz trecho extraído do pedido ao requerer em caráter liminar suspensão do ato de inscrição em dívida ativa do Auto de Infração e, por conseguinte, determine a suspensão da exigibilidade do crédito referente ao Processo Tributário Administrativo para afastar quaisquer restrições dele advindas, até a decisão final no processo administrativo.

Em sua decisão, o juiz Wladys Roberto Freire, apontou que e o lançamento definitivo do crédito tributário materializado no Auto de Infração sem o devido trânsito em julgado administrativo, além de violar categoricamente os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, implica na invalidade do ato apontado como coator.

Conforme ele, em que pese a ausência de efeito suspensivo aos aclaratórios, na forma do artigo 42 da Lei Complementar Municipal 4.354/2018, verifica-se que a exigência fiscal só poderia se tornar definitiva após o julgamento do recurso pendente (embargos de declaração), desde que favorável à Fazenda Pública Municipal, seguido da regular intimação do contribuinte, hipótese em que restaria consumado o trânsito em julgado administrativo.

“Desse modo, a partir da interpretação sistemática do artigo 151, inciso III, do CTN, colige-se que a suspensão do crédito tributário persiste até o encerramento definitivo da instância administrativa, não sendo lícito à Administração Pública promover meios coercitivos de cobrança durante o período de suspensão, sob pena de exigir-se um débito que posteriormente venha a ser considerado indevido quando do julgamento do recurso pendente, ainda que este seja desprovido de efeito suspensivo. Com efeito, há de se reconhecer a invalidade do ato administrativo vergastado, o qual deixou de atender à forma prescrita em lei, e, por consequência, impossibilitou que a parte impetrante exercesse o seu direito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, consubstanciado na análise dos embargos de declaração opostos nos autos do PAT n. …/20”, diz trecho da decisão.

Ainda segundo o juiz, o risco ineficácia da medida, a seu turno, evidencia-se pelo fato de que o lançamento tributário indevido tem o condão de acarretar prejuízos à atividade empresarial da pessoa jurídica, pela impossibilidade de obtenção de certidão negativa, imposição de restrições creditícias e pela possibilidade de apreensão de bens com aplicação de multas.

“Assim, diante da aparente falta de proporcionalidade e razoabilidade no ato coator, é de rigor o deferimento da medida liminar até a decisão de mérito. Isto posto, com fulcro no artigo 7°, inciso III, da Lei 12.016/2009, DEFIRO a liminar vindicada nos autos e, por consequência, DETERMINO a suspensão da exigibilidade do crédito tributário materializado no Auto de Infração n…14/2020 e impugnado nos autos do Processo Administrativo Tributário – PAT n. …/20”, diz outro do trecho da decisão.

 

 

 

InformaMT/VGN

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