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sexta-feira, novembro 22, 2024

Itens de uso coletivo nas listas de materiais exigidos pelas escolas não devem ser comprados pelos pais ou responsáveis

InformaMT

Os itens de uso coletivo inclusos nas listas de materiais exigidos pelas escolas não devem ser comprados pelos pais ou responsáveis pelos alunos, conforme alerta feito pelo Procon de Mato Grosso. A legislação brasileira proíbe que as escolas incluam itens como álcool, algodão, material de limpeza, copos, pratos e talheres descartáveis, canetas para lousa, fita, cartucho ou tonner para impressora, na lista de materiais.

Mesmo nas escolas particulares, esses itens não devem compor a lista. De acordo com o Procon-MT, os custos desses materiais já devem ser incluídos no valor das anuidades ou das semestralidades escolares.

Com relação ao material de uso pessoal, os pais têm direito de consultar a lista de material, podendo escolher entre pagar a taxa para a escola ou comprar pessoalmente os itens. Também não deve ser exigido marcas e locais para as compras.

O Procon informou que as instituições de ensino devem divulgar em lugar de fácil acesso (murais, sites e na secretaria) a proposta do contrato, valor da anuidade ou semestralidade, número de vagas por sala/classe e planilha de custo. Essa divulgação deve ser feita com, no mínimo, 45 dias de antecedência do prazo final de matrícula.

Confira abaixo a lista de material escolar de uso coletivo que não pode ser solicitado:

  • Reajuste: As escolas podem reajustar as mensalidades uma vez por ano. No cálculo do aumento são levados em conta gastos com pessoal, despesas gerais e administrativas e investimentos em atividades pedagógicas. Em caso de dúvida, o contratante pode solicitar à escola a planilha de custos que comprova os gastos e justifica o percentual de aumento;
  • Inadimplência: O aluno inadimplente não tem direito à renovação, mas é assegurado a ele o direito de trancar sua matrícula. Caso opte pela transferência, seus documentos não podem ser negados. Aqueles que estiverem matriculados e ficarem inadimplentes não poderão ser impedidos de fazer provas e avaliações;
  • Contrato: O contrato deve ser redigido em linguagem de fácil compreensão. É importante que o consumidor leia o texto com atenção e esclareça todas as dúvidas junto à escola antes da assinatura;
  • Formas de pagamento: No contrato deve ser estabelecido o valor total da anuidade escolar. Outras formas de pagamento (à vista ou parcelamento) podem ser negociadas, desde que o valor não ultrapasse o total contratado. As escolas não podem exigir garantias para a assinatura do contrato, como cheques pré-datados e notas promissórias, por exemplo;
  • Reserva de vaga/adiantamento de matrícula: As instituições podem cobrar taxa de reserva de vaga ou adiantamento de matrícula, mas esses valores devem integrar a anuidade escolar;
  • Pessoas com deficiência: A escola não pode recusar a matrícula ou rematrícula de alunos com deficiência. A regra vale para todas as instituições de ensino, sejam públicas ou privadas, em qualquer nível ou modalidade de ensino. Caso necessitem de acompanhamento específico, o custo extra não pode ser cobrado dos pais do aluno, devendo ser incluído no custo da escola;
  • Desistência: caso desista antes do início das aulas, o consumidor tem direito à devolução de valores pagos. No entanto, a instituição poderá reter parte do valor se houver despesas administrativas e essa possibilidade constar no contrato. Qualquer retenção não poderá ultrapassar, em regra, o valor de 10% do total pago, devendo ser analisado o caso concreto.

InformaMT/G1

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