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A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJ/MT) negou Habeas Corpus ao policial civil A.L.H.K e manteve sua prisão por suposto envolvimento em esquema criada no setor da Segurança Pública de Mato Grosso para acobertar crimes no Estado. A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJ/MT) negou Habeas Corpus ao policial civil A.L.H.K e manteve sua prisão por suposto envolvimento em esquema criada no setor da Segurança Pública de Mato Grosso para acobertar crimes no Estado.
Consta da decisão que o policial civil foi preso na Operação Renegados, deflagrada em maio deste ano pelo Grupo de Atuação Especial Contra o Crime Organizado (Gaeco). As investigações apontam a existência de para quatro núcleos da organização criminosa, sendo que o principal deles era formado por agentes da Polícia Civil.
No final de maio, a juíza Ana Cristina Mendes, da 7ª Vara Criminal de Cuiabá, acatou a denúncia do Ministério Público Estadual (MPE) e tornou réus 15 policiais e outras 10 pessoas por envolvimento no suposto esquema.
A defesa de A.L.H.K entrou com HC no TJ/MT alegando ausência de fundamentação e inexistência dos requisitos autorizadores da decisão que decretou a sua prisão preventiva do paciente, requerendo ao final a substituição da prisão por medidas cautelares diversas da prisão.
O relator do HC, desembargador Luiz Ferreira da Silva, apresentou voto afirmando que o decreto preventivo do paciente se encontra suficientemente fundamentado “pois aponta a gravidade concreta da conduta que lhe foi imputada, consistente em participação em organização criminosa composta, em tese, por policiais e expoliciais militares e civis que supostamente se apossavam dos aparatos institucionais para extorquir as vítimas, circunstâncias, essas, que justificam o seu encarceramento cautelar para garantia da ordem pública”.
“A necessidade de se resguardar a instrução criminal também restou comprovada, uma vez que houve informação por parte de uma testemunha de que, em tese, estaria sendo sondada acerca da colaboração firmada, estando cumprido, destarte, um dos requisitos autorizadores da prisão provisória preconizados no art. 312, do Código de Processo Penal”, diz trecho do voto.
Ele ainda destacou que é insuficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, “porque as circunstâncias do delito, em tese, perpetrado pelo paciente revelaram que providência menos gravosa do que a custódia provisória não seria suficiente para garantir a ordem pública”.
“As condições pessoais favoráveis não justificam a revogação, tampouco impedem a decretação da custódia cautelar, quando presente o periculum libertatis. (Enunciado Orientativo n. 43 da TCCR)5. Pedidos julgados improcedentes. Ordem de habeas corpus denegada”, diz outro trecho do voto.
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