Azul é condenada a indenizar madrinha que perdeu casamento por atraso em voo

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A juíza Sinii Savana Bosse Sabóia Ribeiro condenou a Azul Linhas Aéreas Brasileiras a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil à cliente M.O.P que, por voo cancelado, não conseguiu chegar a tempo ao casamento em era madrinha. “Em análise detida dos autos, não resta dúvida que a parte Requerente foi prejudicada pelo defeito decorrente da falha na prestação de serviços da ré”, diz a magistrada em trecho da decisão.

A empresa também foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária, esta arbitrada em 10% sobre o valor da condenação. “Aguarde-­se a manifestação da parte vencedora no prazo de 30 dias, sem a qual, determino sejam os autos remetidos à Central de Arrecadação”, concluiu.

Segundo o relatório analisado pela magistrado, o requerente adquiriu passagens aéreas junto a a Azul, com destino a  Porto Alegre, onde seria madrinha de casamento. Contudo foi surpreendida com a informação de que o voo havia sido cancelado.

A cliente deveria chegar ao destino às 13h45, entretanto só chegou às 23h, quando já havia perdido seu compromisso, além de ficar por horas esperando atendimento. Por fim, alega que não obteve qualquer auxílio da empresa, que não ofereceu nenhum tipo de suporte dispensado ao consumidor.

Dessa forma, requereu o pagamento de indenização por danos morais e ressarcimento dos valores pagos pela locação de veículo e outros gastos. A empresa apresentou contestação, alegando em síntese que houve a necessidade de cancelamento do voo diante das condições climáticas adversas, não havendo se falar em indenização.

No entanto, a magistrada considerou que a empresa não comprovou que não teve responsabilidade pela falha. “É lógico que a requerida possui todos os meios de comprovar documentalmente que não houve falha na prestação de serviço. Segundo o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, compete ao fornecedor responder objetivamente pelos danos causados aos consumidores em decorrência de falha na prestação de serviços”, destacou ela.

E ela reforçou que, diante dos transtornos causados à cliente, onde ficou comprovado que a prestação do serviço foi defeituosa, não oferecendo outra alternativa à passageira. “Denota-­se que o serviço fornecido pela empresa ré foi defeituoso, em virtude do cancelamento do voo e a frustração da expectativa do autor em realizar a viagem para ser madrinha de casamento, o que com certeza ultrapassa o mero dissabor e gera dano moral”.

Dessa forma, acatou, em partes, os fatos relatados pelo requerente. “Comprovado o fato e presente o dano moral indenizável, tenho por razoável e proporcional a fixação em R$ 6 mil”.

Quanto ao pedido de ressarcimentos dos valores correspondentes ao aluguel de veículo e outros gastos, não ficou comprovado que esses gastos decorreram exclusivamente do cancelamento do voo, e ao que se vê, tratam de gastos particulares da viagem, pelo que deve ser indeferido o pedido.

“Pelos prejuízos de ordem moral causados e, sabendo do caráter preventivo dessa condenação, que tem também a finalidade de impedir que tais práticas voltem a acontecer, fixo o valor da indenização, em R$ 8 mil, importância que considero ponderada e razoável, capaz de traduzir justa reparação, sem configurar enriquecimento ilícito”, concluiu a juíza.

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