sábado, 7, junho , 2025 08:19

Ex-vereador falsifica estabilidade na AL e consegue na Justiça aposentar como servidor

APARECIDO CARMO

DO REPÓRTERMT

O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, anulou a estabilidade do servidor José Antunes de França, efetivado como servidor da Assembleia Legislativa de Mato Grosso sem a realização de concurso público. A decisão atende a pedido do Ministério Público, que apontou falsidade na averbação de tempo de serviço. Apesar disso, o magistrado concedeu a aposentadoria ao servidor com o salário de R$ 15 mil, por entender que ele tem 35 anos de contribuição.

O MP alegou que a estabilidade adquirida em 2001 por José Antunes, que foi vereador na cidade de Castanheira entre 1989 e 2000, não preencheu os requisitos legais que são exigidos. Ele havia sido nomeado servidor da Assembleia Legislativa em 1º de setembro de 1999, para o cargo de assessor parlamentar, tendo sido beneficiado com sequenciais progressões de carreira desde então. À época da nomeação, quem comandava a Casa era o ex-deputado José Geraldo Riva. 

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Conforme o MP, José Antunes teria alegado ter trabalhado na Prefeitura de Porto dos Gaúchos e exercido mandato de vereador de Castanheira, porém isso não poderia ter sido considerado para que ele ganhasse estabilidade.

“Houve falsidade na averbação do tempo de serviço prestado à Prefeitura Municipal de Porto dos Gaúchos-MT […] Além disso, o tempo de serviço como parlamentar municipal de Castanheira não poderia ser considerado para a estabilidade, primeiro porque não existia serviço público (…); segundo porque o período em que exerceu o mandato de vereador em Castanheira não serve para estabilidade; terceiro porque o tempo não foi ininterrupto, conforme exige o texto constitucional; quarto porque o ingresso e a permanência na AL/MT ocorreu em cargo comissionado”, diz trecho da denúncia. 

Para o MPMT, a “imoralidade, a má-fé e a perfídia neste caso são evidentes” e por isso o órgão pede a nulidade da decisão do Legislativo Estadual que concedeu estabilidade ao servidor, que tem aposentadoria prevista para 20 de outubro deste ano.

Na decisão, o juiz faz um apontamento dizendo que os servidores que atuavam na Assembleia na data da promulgação da Constituição Federal, cumpridos os requisitos determinados, obtiveram o direito à estabilidade, ainda que não sejam efetivos do órgão público. Entretanto, esses funcionários com estabilidade não terão direito à incorporação na carreira e nem à progressão funcional ou de benefícios privativos dos servidores efetivos.

“Em outras palavras: estabilidade e efetividade não se confundem”, destaca o magistrado.

“Enfim, o servidor que preenchera as condições exigidas pelo art. 19 do ADCT é apenas estável no cargo para o qual fora contratado pela Administração Pública, mas não é efetivo, de forma que não se torna titular do cargo, não integra a carreira e goza apenas de uma estabilidade especial no serviço público, que não se confunde com aquela estabilidade regular disciplinada pelo artigo 41 da Carta Magna”, completou. 

Conforme a decisão, José Antunes não cumpriu o requisito de estar no cargo por pelos menos cinco anos antes da promulgação do texto constitucional. Além disso, o magistrado desconsiderou a contagem de tempo de serviço proposto pela defesa do servidor, que contou tempo de serviço em diferentes órgãos públicos, quando a lei exige o exercício ininterrupto das atividades em um mesmo ente federativo.

“Portanto, à luz da Constituição Federal de 1988, o requerido José Antunes de França não preencheu os requisitos para a estabilização no serviço público, nos moldes do disposto no art. 19 do ADCT”, afirma o magistrado.

“Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais (…), declaro a nulidade dos atos administrativos editados pelo Estado de Mato Grosso, que concederam ao requerido José Antunes de França a devida estabilidade excepcional no serviço público (Ato nº 1833/01) e a efetivação sem prévia aprovação em concurso público (Portaria nº 419/01), assim como os demais atos posteriores desses decorrentes ou equivalentes”, determinou o juiz.

Em sua decisão, o juiz considerou que a ação questionando a estabilidade do servidor ocorreu com atraso de 15 anos e que ele já soma mais de 35 anos de contribuição. Nesse sentido, entendeu que a aposentadoria de José Antunes não pode ser anulada, por entender que ele contribuiu por 23 anos como servidor. Apesar disso, foi vetada a possibilidade de progressão de carreira.

FONTE : ReporterMT

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