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sábado, novembro 23, 2024

Convênios com recursos de emendas parlamentares devem seguir os mesmos ritos dos demais

InformaMT

 

As transferências voluntárias de recursos públicos oriundos de emendas parlamentares devem seguir os mesmos ritos e procedimentos das demais parcerias firmadas pelo Governo de Mato Grosso com prefeituras e organizações de sociedade civil. A orientação foi emitida pela Controladoria Geral do Estado (CGE) em resposta à consulta formulada pela Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania (Setasc) no canal “Pergunte à CGE“.

Na orientação, a CGE explica que as transferências de recursos provenientes de emendas parlamentares devem obedecer às normas estabelecidas na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101/2000), na Lei de Finanças Públicas (Lei Federal nº 4.320/1964) e nas leis de diretrizes orçamentárias para o exercício vigente (no caso de 2020, é a Lei ordinária estadual nº 11.241/2020).

“O fato de o recurso ser oriundo de uma emenda parlamentar não dispensa o órgão concedente de cumprir todas as exigências previstas na legislação para a transferência dos recursos”, pontua a CGE na orientação.

Entre os ritos que devem ser realizados está o chamamento público, no caso de transferências de recursos de emendas parlamentares a organizações não governamentais, como organizações de sociedade civil.

“O chamamento público é um procedimento previsto na Lei Federal nº 13.019/2014, regulamentada no âmbito do Estado pelo Decreto nº 446/2016, destinado a selecionar uma organização da sociedade civil para firmar parceria por meio de termo de colaboração ou de fomento, no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos”, observa a CGE.

Se o recurso de emendas parlamentares for transferido para instituições públicas, como Prefeituras Municipais, deverá ser celebrado convênio, com base nos procedimentos fixados na LRF e demais legislações.

À exceção, ou seja, ficam dispensadas de seguir os ritos normais, as transferências constitucionais e legais e aquelas destinadas a atender calamidade pública e situações emergenciais.

 

InformaMT/CGE-MT

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