A decisão do ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) Alexandre de Moraes de mandar prender o general da reserva Walter Braga Netto reacendeu um debate jurídico sobre prisões preventivas no Brasil e gera divergências entre especialistas.
A compreensão de parte dos advogados e professores de direito ouvidos pela Folha é de que a fundamentação utilizada pelo magistrado, diante dos elementos por ora divulgados, se sustenta.
Outra linha contesta o peso atribuído à delação retificada do tenente-coronel Mauro Cid, ex-ajudante de ordens de Jair Bolsonaro (PL), bem como o enquadramento das condutas do general como obstrução de Justiça.
A PF (Polícia Federal) prendeu Braga Netto na manhã do último sábado (14) sob suspeita de atrapalhar as investigações sobre tentativa de golpe de Estado em 2022 para impedir a posse do governo eleito.
O militar, ex-vice na chapa de Bolsonaro em 2022, já havia sido indiciado pela suposta participação em plano que envolveria, segundo a polícia, o assassinato de Moraes, do presidente Lula (PT) e de Geraldo Alckmin (PSB), vice do petista.
Representação enviada pela PF a Alexandre de Moraes afirma que o general vinha, desde agosto de 2023, atuando para interferir nas investigações, de modo que haveria um risco ao caso.
A polícia sustenta que a permanência dele em liberdade poderia embaraçar a produção de provas, comprometendo não só as investigações, mas eventual ação penal e que não haveria como garantir que as condutas tenham sido cessadas.
Os investigadores entenderam que Braga Netto tentou obter informações sigilosas sobre o acordo de colaboração premiada de Mauro Cid para ter o controle do que era fornecido, alterar a realidade dos fatos e consolidar o alinhamento de versões.
A decisão de Moraes considerou que ficou demonstrado risco de reiteração das condutas e ao andamento do processo, o que justificaria a prisão preventiva, além de indícios de autoria e provas dos crimes dos quais Braga Netto é suspeito.
O advogado Celso Vilardi, professor da FGV Direito SP, entende que não houve obstrução de Justiça nesse caso e diz não ver impedimento para o investigado desejar saber a versão de um terceiro.
Além disso, Vilardi critica o uso na representação da PF de uma informação fornecida por Mauro Cid de que o general teria repassado dinheiro em uma sacola de vinho com o objetivo de financiar despesas necessárias à operação.
“A prisão foi decretada em função da entrega do dinheiro e da obstrução de Justiça. E a mim me parece não haver prova segura da questão do dinheiro e também não me parece ter havido obstrução de Justiça”, afirma o criminalista.
As investigações apontaram contato do general com o pai de Cid, o general da reserva Mauro Lourena Cid, e o fato de um documento com perguntas e respostas relacionadas ao acordo ter sido encontrado na mesa de um assessor de Braga Netto na sede do PL.
Gustavo Badaró, professor de direito processual penal da USP, diz que, em tese, seria preciso verificar a finalidade dos atos praticados por Braga Netto: alterar o conteúdo da prova, atuar para Mauro Cid mentir, não dizer nada ou incriminar alguém.
“Se ele estivesse só tentando saber o que Mauro Cid disse ou não disse, se Mauro Cid implicou diretamente ele, Braga Netto, ou Bolsonaro, não me parece que ele esteja propriamente influenciando na produção da prova ou de uma futura prova”, diz.
O uso de prisões preventivas —expedidas quando ainda não há condenação do suspeito, antes do julgamento e sem prazo determinado— gerou grande debate no meio político e jurídico do país na década passada, em decorrência da Operação Lava Jato. Na investigação iniciada em Curitiba, houve ao menos 130 mandados desse tipo, provocando críticas sobre abusos desse instrumento.
Em 2019, foi aprovada no Congresso lei endurecendo os requisitos para se decretar esse tipo de detenção. Entre as normas fixadas, estava a necessidade de se fundamentar “fatos novos ou contemporâneos” que a justificassem. Outro trecho estabeleceu que depoimentos de delatores não podem fundamentar, sozinhos, medidas cautelares, como prisões preventivas.
A professora de direito penal e processo penal Luisa Ferreira, da FGV Direito SP, sustenta que, para a prisão preventiva, basta haver o risco à instrução criminal, diferentemente do que seria necessário para condenar alguém pelo crime de obstrução de Justiça.
Assim, de acordo com ela, embora não haja uma prova como uma intercepção telefônica na qual o general Braga Netto faça algum tipo de pedido ou ameaça, há um risco, mesmo que baixo, à instrução criminal.
“Na cabeça dele, o que ele estava tentando? No final, queria o conteúdo para mudar a versão do Mauro Cid ou simplesmente para saber o que estava acontecendo no processo, porque é investigado? Não sei, mas trabalhamos com hipóteses e riscos neste momento.”
Advogado e mestre em direito pela UnB, Álvaro Chaves diz que todo um contexto motivou a prisão preventiva de Braga Netto, não apenas a obstrução de Justiça, e destaca a organização criminosa como argumento central de Moraes.
No fim, o ministro cita precedentes sobre o perigo que representa o “agente apontado como integrante de articulado grupo criminoso”, “a gravidade concreta dos delitos supostamente perpetrados” e a necessidade de interromper a atuação do grupo.
“Talvez esse seja o grande tchan da decisão”, afirma Chaves.
noticia por : UOL