Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento a um recurso do Estado de Mato Grosso e manteve a obrigação para que pague as diferenças salariais a defensores públicos que atuaram em instância superior a que estavam lotados. A situação ocorreu em razão da deficiência de pessoal.
A ação foi ajuizada pelo Sindicato dos Defensores Públicos do Estado de Mato Grosso (Sindep/MT), em que requerem o pagamento das diferenças remuneratórias. O Estado de Mato Grosso entrou com um agravo em recurso extraordinário contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) e alegou que houve violação da, entre outros artigos, Súmula Vinculante 37, que define que “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.
Ainda defendeu que “não se admite a equiparação salarial entre servidores públicos, tendo em vista que as funções e atribuições de cada cargo são instituídas por lei, e que o ingresso no serviço público deve ser precedido de concurso para esse fim”.
Conforme consta nos autos, os defensores em início de carreira são lotados na Primeira Instância, cuja remuneração correspondia, à época do ajuizamento da ação, ao valor de R$ 13.554,86. No entanto, em razão da deficiência de pessoal, a maioria desses defensores passou a atuar na Terceira Instância, cuja remuneração corresponde a R$ 16.734,39. A queixa foi que continuaram a receber a remuneração referente à Primeira Instância.
Ao analisar o recurso o relator, ministro Alexandre de Moraes, entendeu que a designação dos defensores públicos para cargo de entrância superior não se deu de forma excepcional, ou mesmo temporária, mas atuaram como se fossem titulares das comarcas que foram designados.
“O Tribunal de origem, com fundamento nos fatos e provas constantes dos autos, bem como na legislação local correlata, concluiu que os defensores públicos do Estado permaneceram por anos atuando em função diversa daquela para a qual foram lotados, com aumento considerável em sua carga de trabalho, sem obter a remuneração legal correspondente à terceira instância, caracterizando, portanto, desvio de função”, disse o magistrado.
Fonte: Gazeta Digital