“As instituições de ensino têm, portanto, autoridade para exercer sua autonomia universitária e podem legitimamente exigir a comprovação de vacinação”, afirmou na decisão.
Já na liminar expedida pelo Tribunal Regional Federal para suspender a deliberação, o juiz Raphael Casella de Almeida Carvalho usou argumentos da relatora, desembargadora Ângela Catão. Eles argumentaram na liminar que “a exigência do comprovante fere a hierarquia das normas e causa ilegalidade na resolução expedida pela instituição de ensino”.
A resolução considera esquema vacinal completo a imunização com duas doses da vacina contra a Covid-19.
Para os estudantes que ainda não tomaram as duas doses, deverá ser anexada a comprovação da primeira dose e o aluno terá o prazo de 60 dias para apresentar o comprovante da segunda dose.
Nos casos de contraindicações médicas para a imunização, o público a que se destina esta resolução deverá apresentar o atestado médico que comprove o impedimento. O aluno terá o direito ao regime de estudos domiciliar.
De acordo com a resolução, sem a comprovação da vacinação com primeira dose, vacinação completa ou contraindicação médica, os públicos estarão impedidos de acessar os locais de trabalho, desenvolver atividades presenciais administrativas, de ensino, pesquisa ou extensão até a regularização da situação vacinal.
A universidade abriu nesta semana um espaço no site institucional para receber o comprovante de vacinação dos estudantes, professores, técnicos administrativos, trabalhadores terceirizados e estagiários.
Essa é uma das medidas de biossegurança para assegurar o mínimo de segurança sanitária para o retorno presencial previsto para o dia 11 de abril, depois de dois anos em ensino remoto.
A comunidade em geral também deverá apresentar o comprovante de vacinação para acessar os espaços fechados da instituição, exceto aqueles que tenham condições médicas específicas.