No último dia (11), os comandantes das Forças Armadas divulgaram uma nota conjunta em que afirmam que “são condenáveis tanto eventuais restrições a direitos, por parte de agentes públicos, quanto eventuais excessos cometidos em manifestações que possam restringir os direitos individuais e coletivos ou colocar em risco a segurança pública”.
Diante do que está acontecendo nas ruas – e do posicionamento das Forças Armadas –, porém, muitos se perguntam: até onde o Supremo Tribunal Federal (STF) pode interferir para restabelecer a ordem?
Para o advogado e professor de Direito Constitucional Fabio Tavares Sobreira, “o STF não pode reprimir as Forças Armadas por se posicionarem a favor dos manifestantes que estão exercendo o seu direito legítimo e constitucional de se expressar, reunir-se e, principalmente, de exigir o acesso e esclarecimentos sobre as eleições, já que o acesso às informações também é um direito líquido e certo – e, para muitos, essas informações ainda não são claras”.
“Sem prejuízo, não podemos esquecer que as Forças Armadas são instituições nacionais permanentes e regulares, sob a autoridade suprema do Presidente da República — logo, compete ao STF tão somente processar e julgar os comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, desconexos, com eventuais crimes de responsabilidade praticados pelo presidente da república, observado, sempre o devido processo legal”, complementa. O advogado reitera que “no cenário que se apresenta não há indício da prática delitiva de crime comum ou de responsabilidade por parte de um dos comandantes das três armas”.
Se os militares não desobstruírem as vias e dispersar manifestantes, porém, quais medidas – além da multa – podem ser tomadas? “Temos que observar a finalidade das manifestações e ponderar com as bases de nossa Constituição Federal – que estabelece expressamente os deveres e os direitos a serem observados por todos os brasileiros e que devem ser assegurados pelas instituições, especialmente no que tange à livre manifestação do pensamento; à liberdade de reunião, pacificamente; e à liberdade de locomoção no território nacional.”
Fabio Tavares Sobreira cita a Lei nº 14.197, de 1º de setembro de 2021: “Não constitui crime […] a manifestação crítica aos poderes constitucionais nem a atividade jornalística ou a reivindicação de direitos e garantias constitucionais, por meio de passeatas, de reuniões, de greves, de aglomerações ou de qualquer outra forma de manifestação política com propósitos sociais”.
Neste cenário, como proteger os direitos de todos e salvaguardar também o direito de ir e vir da população? “Em síntese”, afirma o especialista, “este é um caso clássico de excludente de ilicitude – logo, a única esfera de providências é a administrativa e não penal como muitos defendem, ao meu ver, equivocadamente”.