sexta-feira, 4, abril , 2025 09:24

Pedro e Paulo Taques são absolvidos em ação da Grampolândia Pantaneira

VANESSA MORENO

DO REPORTÉR MT

A juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas julgou improcedente uma ação do Ministério Público de Mato Grosso (MPMT) contra o ex-governador Pedro Taques, o ex-chefe da Casa Civil Paulo Taques e o coronel da Polícia Militar Zaqueu Barbosa. Eles foram acusados de improbidade administrativa ao realizar interceptações telefônicas ilegais, caso que ficou conhecido como “Grampolândia Pantaneira”.

Também respondem ao processo os policiais militares Evandro Lesco, ex-chefe da Casa Militar; Airton Benedito de Siqueira Júnior, ex-secretário de Justiça e Direitos Humanos e o cabo Gerson Luiz Ferreira Correa Júnior.

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Para a magistrada, não há indícios suficientes de que os réus agiram com intuito de causar dano ao erário de modo a configurar as interceptações como crime de improbidade administrativa.

“Em suma, a pretensão ministerial de responsabilizar os requeridos pela prática de ato de improbidade administrativa não pode ser acolhida, pois não foi comprovada a ocorrência de dano efetivo ou perda patrimonial do ente público”, diz trecho da sentença proferida nesta sexta-feira (04).

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Consta na ação que Pedro Taques, Paulo Taques, o coronel Zaqueu, bem como os demais militares, teriam praticado as interceptações telefônicas no período de setembro de 2014 a outubro de 2015, monitorando políticos, advogados, jornalistas e outras pessoas sem qualquer vinculação com crimes sob investigação.

Conforme a denúncia, as escutas clandestinas foram realizadas por meio do Núcleo de Inteligência da Polícia Militar, sendo instaladas pelo Coronel Zaqueu, que na época exercia a função de comandante da PM. 

Evandro Lesco, Airton Benedito e Gerson Luiz atuavam garantindo a estruturação e a viabilidade técnica dos equipamentos utilizados nos grampos.

Ainda de acordo com a denúncia do MP, o volume de interceptações era tanto que foi preciso incluir outros dois PMs para auxiliar o “escritório da Grampolândia Pantaneira”.

As interceptações duraram até outubro de 2015, quando foram descobertas pelo então Secretário de Segurança Pública, Mauro Zaque.

O MP alegou que Pedro Taques, Paulo Taques e Gerson Luiz eram diretamente interessados e beneficiados com as escutas clandestinas e que a ação dos réus configura ato de improbidade administrativa por ter causado um dano de R$177 mil aos cofres públicos.

Por outro lado, os advogados de defesa dos réus alegaram que não houve dano ao erário e nem comprovação da conduta dolosa.

“Os requeridos em suas defesas, afirmaram, em síntese, que não causaram prejuízo ao erário, e que não houve comprovação de conduta dolosa”, consta na ação.

Na sentença, a juíza Célia Regina disse que, mesmo que alguns telefones que não estavam relacionados com as investigações criminais tenham sido incluídos ilegalmente nas escutas, os policiais não estavam exclusivamente atendendo interesses particulares, mas sim cumprindo suas funções na investigação de crimes com envolvimento de militares.

“Ainda que alguns terminais telefônicos que não se relacionavam com as investigações criminais tenham sido ilegalmente incluídos para escuta, este fato não desnatura a conduta dos policiais militares que estavam desempenhando suas funções na investigação de crimes com o envolvimento de policiais militares mencionados nominalmente, e não exclusivamente a serviço das escutas supostamente ilegais e para atender ao interesse particular dos requeridos”, ressaltou.

A magistrada destacou também que não ficou comprovado que os réus utilizaram exclusivamente os serviços dos militares para realizar a interceptação ilegal e que para configurar um ato de improbidade administrativa é preciso mais do que mera irregularidade ou ilegalidade e causar efetivo prejuízo ao bem comum.

“Não é possível reconhecer que os requeridos, de fato, utilizaram-se exclusivamente dos serviços desses servidores para realizar a suposta interceptação ilegal, de modo a configurar ato de improbidade administrativa com efetivo dano”, escreveu a juíza.

“É certo que para a configuração do ato de improbidade administrativa exige-se mais do que mera irregularidade ou ilegalidade; a conduta do agente público deve estar permeada de abuso, má-fé e com a finalidade específica de tirar proveito para si ou para outrem e deve causar efetivo prejuízo ao bem comum”, completou.

Diante da ausência de provas e da falta de comprovação de dano ao erário, a juíza Célia Regina Vidotti determinou o encerramento do processo.

FONTE : ReporterMT

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