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O juiz Carlos Roberto Barros de Campos, da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, concedeu liminar ordenando que não seja cobrado ICMS sobre a tarifa de utilização do sistema de distribuição da energia (TUSD) de uma unidade consumidora que utiliza energia solar. Decisão é do dia 29 de abril.
A parte autora argumentou que não se afigura crível que o usuário seja compelido ao pagamento do imposto incidente neste tipo de operação, porquanto não existe efetiva circulação jurídica de mercadoria, assim como inexiste previsão legal para a cobrança de ICMS sobre a energia solar injetada na rede de distribuição de energia elétrica, na modalidade de compensação do crédito gerado pela unidade.
Parte argumentou ainda que os consumidores de energia solar já pagam pela utilização da rede de distribuição, inclusive ICMS, o que a Agência Nacional de Energia Elétrica denomina de custo de disponibilidade para o consumidor.
Em sua decisão, o magistrado salientou que o imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) somente pode incidir em operações relativas a circulação jurídica-comercial de mercadorias, ou seja, ato de mercancia com a mudança de titularidade do bem.
“Destarte, na modalidade de compensação da energia fotovoltaica outrora injetada na rede de distribuição prevista pela Resolução 482/2012 da ANEEL, inexiste a circulação jurídica-comercial de mercadorias, ou seja, ato de mercancia com a mudança de titularidade do bem, à autorizar a incidência do ICMS”, explicou.
InformaMT/OlharDireto