Juiz Luiz Octávio Saboia Ribeiro, da 3ª Vara Cível de Cuiabá, condenou a Energisa a ressarcir empresa que teve que pagar contas 10 vezes mais caras após o medidor queimar. Magistrado, no entanto, negou o pedido de indenização por danos morais.
Empresa Serviços Especializados em Segurança do Trabalho Ltda (SESTRA) entrou com ação revisional de faturas de energia elétrica, com indenização por danos morais, contra a Energisa alegando que está situada em um prédio comercial no Bairro Araés, sendo que a partir de fevereiro de 2022 as faturas passaram a vir em valores excessivamente elevados.
Autora da ação pediu o refaturamento com contagem pela média de consumo anterior, além do pagamento dos danos morais.
Em sua manifestação, a Energisa defendeu que não cabe indenização já que seus atos foram legítimos, de acordo com as normas da ANEEL e as faturas resultam do consumo da empresa.
Juiz citou que foi determinada a inversão do ônus da prova, por se tratar de direito do consumidor, para que a concessionária apresentasse alguns documentos e histórico de consumo, porém a Energisa não incluiu nada nos autos, nem mesmo contestou a prova de que houve queima do medidor, que perdurou por alguns meses.
“No período anterior à alegada queima do medidor, o consumo do requerente era em média dez vezes menor, isto por cerca de um período de mais de dez anos, fato sequer contestado pela autora. Não houve alegação de consumo errôneo sobre este período ou eventual fraude no medidor”, pontuou o magistrado.
Também reforçou que neste caso incidem as normas de proteção ao consumidor, por isso cabe à Energisa a produção de provas.
“Apesar de a requerida dizer que as cobranças encaminhadas à ré refletem o consumo real do imóvel, nada juntou aos autos para comprovar a veracidade de suas alegações […] não comprovou a alegação de que a fatura de energia elétrica se encontra regular, não há juntada de qualquer prova documental que permita formar o convencimento quanto a regularidade da cobrança”, disse.
Sobre o pedido de indenização por danos morais o juiz afirmou que apesar de a cobrança indevida de energia dificulta e prejuízos, ainda mais em unidade consumidora ocupada por uma empresa, isso, por si só, não configura mácula à imagem desta empresa perante a sociedade.
“A despeito de a conduta da requerida ser reprovável, no caso dos autos, não houve qualquer comprovação de corte ou suspensão da energia elétrica. Além do mais, não comprovada qualquer conduta que ofendesse de forma direta a honra objetiva da parte autora”.
O magistrado então julgou parcialmente procedente o pedido da SESTRA e determinou que a Energisa faça a correção das faturas dos meses de fevereiro, março, abril, julho e agosto de 2022, restituindo a empresa os valores remanescentes pagos a mais, com correção de 1% ao mês.