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O presidente Jair Bolsonaro (sem partido) publicou nesta terça-feira (29.06) o Decreto 10.735, suspendendo por 120 dias o uso de fogo no território nacional, em relação as práticas agropastoris e florestais. A publicação consta do Diário Oficial da União (DOU).
“Fica suspensa a permissão do emprego do fogo de que trata o Decreto nº 2.661, de 8 de julho de 1998, no território nacional pelo prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto”, diz trecho da publicação.
Porém, no decreto Bolsonaro autorizou o uso do fogo na realização de práticas agrícolas e autorizadas por autoridade ambiental estadual ou distrital, em áreas não localizadas nos biomas Amazônia e Pantanal; assim como em hipóteses: práticas de prevenção e combate a incêndios realizadas ou supervisionadas pelas instituições públicas responsáveis pela prevenção e pelo combate aos incêndios florestais no País; práticas agrícolas de subsistência executadas pelas populações tradicionais e indígenas; atividades de pesquisa científica realizadas por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação – ICT, desde que autorizadas pelo órgão ambiental competente; controle fitossanitário, desde que autorizado pelo órgão ambiental competente;
DECRETO Nº 10.735, DE 28 DE JUNHO DE 2021
Determina a suspensão da permissão do emprego do fogo de que trata o Decreto nº 2.661, de 8 de julho de 1998, no território nacional pelo prazo de cento e vinte dias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica suspensa a permissão do emprego do fogo de que trata o Decreto nº 2.661, de 8 de julho de 1998, no território nacional pelo prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput não se aplica às seguintes hipóteses:
I – práticas de prevenção e combate a incêndios realizadas ou supervisionadas pelas instituições públicas responsáveis pela prevenção e pelo combate aos incêndios florestais no País;
II – práticas agrícolas de subsistência executadas pelas populações tradicionais e indígenas;
III – atividades de pesquisa científica realizadas por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação – ICT, desde que autorizadas pelo órgão ambiental competente;
IV – controle fitossanitário, desde que autorizado pelo órgão ambiental competente; e
V – queimas controladas, em áreas não localizadas nos biomas Amazônia e Pantanal, desde que sejam:
a) imprescindíveis à realização de práticas agrícolas; e
b) previamente autorizadas pelo órgão ambiental estadual ou distrital, nos termos do disposto no Decreto nº 2.661, de 1998.
Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 10.424, de 15 de julho de 2020.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de junho de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Joaquim Alvaro Pereira Leite
InformaMT/VGnotícias